TJRJ - 0808914-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808914-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TEIXEIRA FELIX DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RENATO TEIXEIRA FELIZ DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viajar dia 05/01/22 para Florianópolis à passeio e voltar no dia 09/01/22, em voo direito.
Conta que, após horas de espera no interior da aeronave foi informado que o voo original havia sido cancelado.
Aduz que foi oferecido então um voo alternativo que decolou apenas no dia seguinte.
Diz que o voo de volta também foi alterado por uma viagem com escala, ao contrário do adquirido pelo autor.
Afirma que chegou com 12 horas de atraso ao destino final, sem nenhuma assistência prestada.
Assevera que, em função do cancelamento do voo, teve empecilhos com a reserva que havia feito em Florianópolis e teve que refazer todo o planejamento de ida e de volta da sua viagem.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Devidamente citado, foi apresentada a contestação onde o réu alegou motivo de força maior e que foram adotadas todas as medidas cabíveis.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de relação de consumo, é oportuno relembrar que, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
Pelo que restou demonstrado nos auto a falha na prestação de seus serviços ao autor, decorrente da "quebra dos deveres anexos do contrato", e violação ao princípio da confiança, que gerou, sim, danosao patrimônio moral dos postulantes, danosestes presumidos, não havendo que se falar em sua comprovação nesta seara.
De fato, a ré se comprometera a transportar o autor, ao seu destino final com segurança, tendo, entretanto, ocorrido o cancelamento de voo sem a devida informação e excesso de atrasono transporte do autor ao destino final, sem que lhes fosse prestada qualquer assistência, de modo a amenizar o seu desconforto e insatisfação, ônus que incumbia à ré, nos termos do artigo 373,II, do CPC/15.
A responsabilidade nesta seara, como dito, é objetiva, tendo restado configurados seus elementos ensejadores, o dano e o nexo de causalidade com conduta da ré, ao não ter prestado o serviço da maneira contratada, ao tempo e modo esperados pelo autor, quebrando a relação de fidúcia existente entre as partes, ou mesmo, tentado amenizar o desconforto dos usuários.
Veja-se que o autor somente embarcou no dia seguinte às 14: 55 hs, chegando ao seu destino final às 16:25 hs, situação que não só denota um excesso de cansaço, mas descaso pela operadora de transportes.
Assim, em razão de a ré ter frustrado a expectativa do consumidor em embarcar no dia e horários previstos, tendo somente descoberto o cancelamento no momento da realização do embarque, entendo ser cabível indenização por danos morais.
Em relação ao quantum, o valor deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelos autores sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:04
Juntada de ata da audiência
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16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/04/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/03/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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