TJRJ - 0812256-51.2025.8.19.0004
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812256-51.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNA RODRIGUES BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MYLENNA RODRIGUES BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812256-51.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNA RODRIGUES BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por MYLENNA RODRIGUES BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A parte autora alega, em síntese, que recebe cobrança por serviço que não é prestado.
Requereu gratuidade de justiça.
Pediu a confirmação da tutela, a declaração da inexistência destes débitos, restituição em dobro e também a condenação em danos morais.
Requereu antecipação de tutela para que a parte ré retire o seu nome dos cadastros de crédito.
Gratuidade de justiça deferida (ID 191272561). É o relatório.
Decido.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com seu nome nos cadastros restritivos até o fim da demanda em razão de débito aparentemente indevido.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em razão dos documentos juntados, mormente as faturas em que não constam número do hidrômetro, o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
Ademais, a parte autora junta laudo de processo anterior que comprova que, na época em que realizado, não havia disponibilização do serviço.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida, podendo incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos, se for o caso.
Registro que, diante do que dispõe a súmula 152 do TJRJ, no caso de não existir hidrômetro e o serviço ser prestado, deverá ser cobrada a tarifa mínima, o que demanda a produção de prova pericial.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças impugnadas e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos referentes à matrícula discutida nestes autos sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Caso a parte autora comprove a existência de inclusão anterior, este juízo determinará a retirada.
Em caso de inclusão posterior à intimação, haverá incidência das astreintes e a determinação de retirada.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, por OJA.
Deixo de designar audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812256-51.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENNA RODRIGUES BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por MYLENNA RODRIGUES BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
A parte autora alega, em síntese, que recebe cobrança por serviço que não é prestado.
Requereu gratuidade de justiça.
Requereu antecipação de tutela para que a parte ré retire o seu nome dos cadastros de crédito e suspenda toda e qualquer cobrança.
Ao fim, pediu a confirmação da tutela, para declarar a inexistência destes débitos, restituição em dobro e também a condenação em danos morais. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos previstos no art. 98 c/c 99, §3º, do CPC.
Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela estão previstos no artigo 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com seu nome nos cadastros restritivos até o fim da demanda em razão de débito aparentemente indevido.
Por outro lado, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de negativação ou notificação nesse sentido, documento essencial à ação que trata apenas de inserção do nome da autora nos cadastros de crédito e suspensão de cobranças, sem pedido de restabelecimento do serviço.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para juntar comprovante da negativação ou notificação a esse respeito, no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:32
Outras Decisões
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09/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:50
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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