TJRJ - 0820753-31.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO CALIXTO SCELZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MICHELL NUNES MIDLEJ MARON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:22
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHELL NUNES MIDLEJ MARON em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Não Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820753-31.2023.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA AUTORIDADE: ANAMARIA CARVALHO SCHNEIDER IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI Pretende a impetrante, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA – AFNE a revogação da decisão do id 68035308, que indeferiu a liminar requerida.
Em síntese, alega a impetrante que foi vencedora do processo licitatório, sendo que, já na fase de encerramento, a Autoridade Coatora proferiu decisão, sem qualquer tipo de provocação das partes, na qual revogou todo o processo de contratação.
Sustenta a impetrante a ausência de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente.
Constam dos autos informações prestadas pela parte impetrada (id 73507460), nas quais a demandada alega a necessidade de alterar o descritivo técnico de alguns itens do Edital, para fins de garantir o máximo atendimento das metas contratuais e a qualidade na execução do gerenciamento das ações de saúde na unidade hospitalar.
Sustenta o poder-dever de autotutela, para fins de elaboração de um novo certame.
O Ministério Público, novamente, manifestou-se desfavoravelmente à concessão da liminar, conforme parecer no id 80371359.
DECIDO.
Assim dispõe a Lei 8.666/93: “Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;” “Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1oA anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2oA nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.” Por sua vez, assim dispõe o Edital em questão: “15.3 O presente Processo de Seleção poderá ser revogado ou anulado nos termos da lei”.
De acordo com a documentação carreada aos autos, tenho por bem reconhecer que não estão presentes as condições que viabilizam a concessão da ordem perseguida, mormente porque entendo que não há direito líquido e certo apto a amparar o presente mandado de segurança.
Com efeito, para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorre na espécie.
Vejamos.
Primeiramente, a impetrada alega que a decisão de revogar o procedimento licitatório consistente no chamamento público não foi fundamentada.
Contudo, ao contrário do que alega a impetrante, ao revogar o Chamamento Público nº 02/2023, cujo objeto consistia na seleção de Organização Social para o planejamento, gerenciamento e a execução das atividades e serviços de saúde do HOSPITAL MUNICIPAL CARLOS TORTELLU – HMCT, a Autoridade Coatora apresentou justificativa nos seguintes termos: "Constatou a necessidade de alterar o descritivo técnico da alguns itens do Edital, a fim de garantir o máximo atendimento das metas contratuais e a qualidade na execução do gerenciamento das ações de saúde na unidade hospitalar (...) Ainda assim, o procedimento seguiu aos demais ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Municipal n.º 2.884/2011, pelo Decreto Municipal n.º 11.101/2012 e suas alterações, bem como pelas Leis n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
No entanto, a apresentação dos recursos levou à necessidade de uma reanálise do edital. (...) Outrossim, cabe pontuar que ao assumir a gestão o procedimento administrativo já estava elaborado, e em princípio foi dada continuidade, entretanto, neste momento, após melhor conhecimento da rede de Niterói, foi possível identificar a necessidade de alterações no Anexo I.
Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios basilares do artigo 37 da CRFB/88 e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa gerar falhas no gerenciamento da unidade, prejudicando o usuário do Sistema Único de Saúde, necessário realizar a revogação do presente processo, em razão do poder-dever de autotutela, para fins da elaboração de um novo certame".
De fato, a revogação da licitação encontra respaldo no artigo 49 da Lei nº 7.666/93, mediante fundamentação.
Portanto, tenho que a impetrada logrou fundamentar a revogação, o que ocorreu antes mesmo do encerramento do procedimento licitatório.
Para além disto, ainda que tenha sido sucinta, não tenho como teratológica a justificativa apresentada para a revogação, mormente se consideramos que, de fato, a secretária municipal ainda não estava no efetivo exercício do cargo de secretária municipal de saúde quando da publicação do edital.
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, "Revogação é o desfazimento dos efeitos da licitação já concluída, em virtude de critérios de ordem administrativa, ou por razões de interesse público, como diz a lei.
Tais critérios são avaliados exclusivamente pelo administrador, à luz das circunstâncias especiais que conduzirem à desistência da contratação.
Há, portanto, sob esse ângulo, certa discricionariedade na atuação administrativa.
Não obstante, é bom que se destaque, sempre será possível que o Judiciário examine o ato sob os aspectos de legalidade.
O que não pode o juiz é substituir o critério do administrador pelo seu próprio, porque a Constituição veda a invasão de funções estatais. (...) A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração.
Sendo assim, o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é o titular de direito subjetivo, como chegamos a ver.
Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor". (Cf.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 15ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,2006, p. 245-246).
Partindo desta linha de raciocínio, em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, ressalvando-se a análise da legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, consagrado constitucionalmente.
Ocorre que, neste tocante, a impetrante não logrou demonstrar a existência de vício/ilegalidade no ato impugnado.
Frise-se que, a despeito de a impetrada ter logrado a melhor colocação no certame, o procedimento ainda estava em curso, mais especificamente, na fase de apresentação de recursos, pelo que a impetrante possuía mera expectativa de direitos.
Não houve, portanto, a etapa habilitatória da classificada em primeiro lugar, tampouco o resultado final da fase recursal, com a efetiva declaração da vencedora do certame.
Neste diapasão, como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, "Desde o princípio evidenciou-se que o procedimento licitatório ainda estava em curso no momento da revogação do ato, não tendo sido declarado o vencedor do certame, não obstante a impetrante tenha se consagrado a 1ª classificada.
No caso em tela, é evidente a qualidade da impetrante de titular de expectativa de direitos, sendo certo que, em que pese a impetrante tenha sido a mais bem qualificada naquele momento, ainda havia recursos em curso, com apresentação de contrarrazões".
Ainda que o plano de trabalho pudesse sofrer ajustes no curso do contrato, através de termo aditivo (cláusula 3ª), tal fato, por si só, não impede que a Administração Pública Municipal exerça o seu poder-dever de autotutela através da revogação do procedimento licitatório. É importante destacar que, desde a prolação da decisão que denegou a ordem, a impetrante nada de trouxe de novo e concreto aos autos no ID 74595578 (fl. 54) para desconstituir as conclusões adotadas na decisão cuja reconsideração se pretende.
Ressalte-se, por oportuno, que o tema ora discutido já foi enfrentado pelo TJRJ, como se depreende do seguinte julgado: Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Licitação para contratação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino e de universitários.
Município que revoga licitação e opta pela publicação de novo edital.
Apelante que alega ter sido excluída do certame por inexistência de comprovação de sua capacidade financeira, bem como afirma que o ato de revogação carece de fundamentação.
Ausência de prova pré-constituída apta a embasar direito líquido e certo.
Administração Pública que fundamenta o ato por motivos de conveniência e oportunidade.
A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
Parecer da Procuradoria do Município que não possui caráter vinculante.
Denegação da ordem que se impunha.
Recurso desprovido. (0000216-31.2016.8.19.0022 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/06/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Nesta toada, a 2ª Turma do STJ também já se posicionou no sentido de que a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não exige contraditório.
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1.
Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2.
Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. (...) 4.
A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5.
Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6.
O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7.
Recurso ordinário não provido. (STJ - 2 Turma - RMS 23402/ PR - Ministra Relatora ELIANA CALMON - julgado em 18/03/2008).
Por fim, não se pode olvidar do teor da Súmula 473 do STF: " A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por tais fundamentos, considerando o poder de autotutela administrativa e que o procedimento licitatório ainda não estava encerrado quando da revogação, bem como que esta fora devidamente fundamentada, mantenho a decisão do id 68035308, que outrora denegou a ordem pretendida, qual seja, a anulação da decisão que revogou o Chamamento Público nº 02/2023, cujo objeto consistia na seleção de Organização Social para o planejamento, gerenciamento e a execução das atividades e serviços de saúde do HOSPITAL MUNICIPAL CARLOS TORTELLU – HMCT.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
NITERÓI, 27 de outubro de 2023.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO CALIXTO SCELZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BRUNO CALIXTO SCELZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2023 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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