TJRJ - 0020433-87.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 - Anotem-se os patronos da Ré, fls 1628 e 1646./r/r/n/n2 - Fls. 1521/1524 :Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento./r/r/n/nPela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante./r/r/n/nCientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC./r/r/n/nPor fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução. /r/r/n/nOutras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente./r/r/n/nSeja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo)./r/r/n/nO depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo). /r/r/n/nConforme dispõe do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, fica vedada a realização do leilão dos bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam sem que sejam reivindicados, até ulterior autorização judicial. -
15/05/2025 08:18
Conclusão
-
15/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:57
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:18
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:33
Juntada de petição
-
05/01/2025 03:05
Documento
-
04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 19:35
Conclusão
-
12/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 19:34
Juntada de documento
-
16/07/2024 19:03
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:17
Documento
-
18/06/2024 20:19
Expedição de documento
-
17/06/2024 16:16
Expedição de documento
-
23/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
10/04/2024 19:00
Juntada de petição
-
04/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 07:36
Conclusão
-
03/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:12
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:41
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:41
Remessa
-
15/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:14
Juntada de documento
-
11/11/2021 13:57
Juntada de petição
-
07/10/2021 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 15:53
Conclusão
-
11/08/2021 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2021 09:06
Juntada de petição
-
13/06/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:23
Conclusão
-
03/03/2021 12:17
Juntada de petição
-
02/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 15:39
Conclusão
-
27/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:42
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:14
Conclusão
-
03/08/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:49
Conclusão
-
20/07/2020 15:52
Remessa
-
09/07/2020 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 13:18
Conclusão
-
10/06/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:17
Juntada de documento
-
05/06/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:59
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:51
Juntada de petição
-
15/04/2020 17:19
Juntada de documento
-
08/04/2020 19:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/02/2020 11:49
Juntada de petição
-
18/12/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2019 13:39
Conclusão
-
12/07/2019 13:39
Juntada de documento
-
07/06/2019 11:43
Juntada de petição
-
31/05/2019 17:46
Juntada de petição
-
20/05/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 16:07
Conclusão
-
08/05/2019 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2019 16:07
Juntada de documento
-
27/03/2019 13:29
Juntada de petição
-
18/03/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 13:29
Conclusão
-
12/03/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:32
Juntada de petição
-
28/01/2019 12:14
Juntada de petição
-
21/01/2019 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 16:27
Conclusão
-
13/12/2018 12:12
Juntada de petição
-
23/11/2018 12:47
Juntada de petição
-
21/11/2018 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 19:49
Conclusão
-
12/11/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 19:49
Juntada de documento
-
06/11/2018 19:10
Juntada de petição
-
10/09/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:54
Conclusão
-
20/04/2018 15:53
Juntada de documento
-
20/04/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 13:42
Juntada de petição
-
11/12/2017 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 16:19
Conclusão
-
24/11/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 10:50
Juntada de petição
-
28/09/2017 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2017 16:48
Conclusão
-
21/09/2017 16:48
Recurso
-
21/09/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 16:43
Desentranhada a petição
-
08/08/2017 04:58
Juntada de petição
-
28/07/2017 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 15:56
Conclusão
-
10/06/2017 13:44
Juntada de petição
-
22/05/2017 14:35
Juntada de petição
-
22/05/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2017 15:50
Conclusão
-
24/04/2017 15:50
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 05:48
Juntada de petição
-
23/11/2016 17:14
Conclusão
-
23/11/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 17:14
Remessa
-
14/10/2016 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 17:22
Conclusão
-
01/04/2015 13:31
Remessa
-
01/04/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 16:22
Juntada de petição
-
28/01/2015 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2015 09:41
Conclusão
-
27/01/2015 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2015 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 13:53
Juntada de documento
-
05/12/2014 18:26
Juntada de petição
-
17/11/2014 18:13
Expedição de documento
-
13/11/2014 15:41
Expedição de documento
-
13/11/2014 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2014 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2014 15:23
Conclusão
-
03/09/2014 13:00
Juntada de documento
-
29/08/2014 20:39
Juntada de petição
-
15/08/2014 10:40
Juntada de petição
-
07/08/2014 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2014 12:54
Documento
-
23/07/2014 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2014 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2014 11:43
Audiência
-
21/07/2014 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 11:43
Conclusão
-
14/07/2014 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 17:30
Juntada de documento
-
14/07/2014 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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