TJRJ - 0802553-69.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON WILLIAM CARELI DE SA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0802553-69.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON WILLIAM CARELI DE SA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considero justificada a ausência da parte autora (id. 188969499).
Considerando a ausência da parte ré à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a autora adquiriu pacote de viagem junto à parte ré, que não agendou a viagem na data sugerida, razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja,R$ 4.396,80 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 4.396,80 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de devolução do valor pago, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/06/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0802553-69.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLA CAROLINNY LORDELLO GOMES, ANDERSON WILLIAM CARELI DE SA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. 2 - Id. 188969476: Não há nos autos procuração outorgada pela primeira autora.
Considerando o descumprimento do despacho de id. 180385284, determino a exclusão de THAYLA CAROLINNY LORDELLO GOMES do polo ativo.
Anote-se na DRA. 3 - Id. 188969499: Considerando a justificativa apresentada, designo ACIJ para o dia 24/06/2025, às 14h.
Intimem-se. 4 - Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o requerido em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial).
Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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20/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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