TJRJ - 0800414-73.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Expedição de Termo.
-
13/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:33
Juntada de Informações
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Informações
-
21/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Termo.
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Termo.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:12
Outras Decisões
-
13/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800414-73.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes e ao MP sobre o teor do index. 193027915.
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao cumprimento e atendimento dos itens 01 a 04 do despacho do index. 192319207.
IGUABA GRANDE, 20 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800414-73.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Mantenho a Decisão pelos próprios fundamentos. 2 – Ciência às partes da V.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Unimed – FERJ, que negou o efeito suspensivo ao recurso. 3 – À parte autora sobre o teor do index. 190732260, ante o caráter dialético do processo, à luz do contraditório e ampla defesa. 4 – Às partes em provas que pretendam produzir, justificadamente. 5 - Remetam-se a Colenda 10ª Câmara da Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Seguem as informações adiante.
OFÍCIO Nº 031/2025 – GAB PROCESSO Nº 0032857-26.2025.8.19.0000 – Agravo de Instrumento Ref.
PROC.ELETRÔNICO DE ORIGEM Nº: 0800414-73.2025.8.19.0069 INFORMAÇÃO Senhor Desembargador Relator, Em atendimento ao V. ofício (Memorando 521/2025 ), datado de 30/04/2025, em que são requisitadas informações deste Juízo para instrução do supramencionado agravo, venho prestá-las, na forma em que segue adiante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente na data de ontem o processo fora encaminhado a este Magistrado com o pedido de informação acima mencionado.
Devido a inconsistências no sistema PJE, que impediu a análise dos autos, somente hoje passo a prestar as informações requisitadas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI representada por seu esposo, Itamar Cerqueira Scarabelliem face da UNIMED - FERJ, pleiteando a parte autora garantir, com urgência, a continuidade do tratamento domiciliar (home care), pessoa idosa, de 77 anos, portadora de demência avançada em razão de Parkinson e Alzheimer, cuja condição clínica exige cuidados contínuos e especializados em ambiente domiciliar, conforme expressa recomendação médica.
A autora, representada por seu esposo, busca a imediata liberação, pela ré UNIMED, dos equipamentos e serviços de home care, indevidamente interrompidos após sua internação hospitalar, apesar de alta médica emitida desde 30 de janeiro de 2024.
Pretende ainda a parte autora o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 16.000,00, em razão dos valores despendidos com cuidadoras e transporte, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, decorrentes da conduta omissiva da operadora ré que, segundo informa, apresenta histórico de negativa de cobertura para a autora.
Entendendo presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida pleiteada, em especial, o estado de saúde da autora consubstanciada nos documentos médicos acostados com a inicial, entendi pele deferimento da tutela antecipada requerida conforme Decisão que segue: “ 1) Venha prova da necessidade do benefício de JG na forma o do art.5°, LXXIV, da CRFB/88, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido, vindo prova hábil, entendida esta aquela que demonstre ganhos mensais que é o que interessa ao juiz para verificação na necessidade capaz de ensejar a apreciação do benefício requerido. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI, representada neste ato por seu esposo ITAMAR CERQUEIRA SCARABELLI, em face de UNIMED FERJ, alegando, em síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticada com QUADRO DE DEMÊNCIA AVANÇADA POR DOENÇA DE PARKINSON (CID-10 F02.3 e G20) e DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30), conforme se observa nos atestados médicos de index 178924717 e 178924718, se encontrando atualmente internada no Hospital Adventista Silvestre – Unidade Itaborái – RJ, com alta médica datada de 30/01/2025, necessitando da reativação de seu TRATAMENTO DOMICILIAR TIPO HOME CARE, conforme prontuário de index 178924720.
Consta informação de que aAutora recebia o referido tratamento domiciliar através de HOME CARE, em sua residência, custeado pela parte ré, contudo, após necessitar de internação hospitalar para tratamento de sua saúde, a parte ré retirou de sua residência toda a estrutura para o referido tratamento, e, mesmo já tendo recebido alta hospitalar, não houve liberação pelo plano de saúde, até a presente data, da assistência terapêutica necessária para manutenção de seu tratamento.
Diante da demorada ré em fornecer o tratamento e a impossibilidade da parte autora em custeá-lo, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para a ré restabelecer o TRATAMENTO DOMICILIAR TIPO HOME CARE, em sua residência, necessário para a manutenção da saúde da parte autora. É o recopilado RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR: As resoluções normativas da ANS, que é uma agência fiscalizadora das atividades das empresas que prestam serviços de saúde, são atos administrativos, mas fixam parâmetros mínimos de atendimento.
Resta demonstrada a relação contratual mantida entre a parte autora e ré (index 178924713), a demora em realizar a autorização do tratamento necessário (através dos números de protocolo informados) e os atestados e prontuário médicos (index 178924717, 178924718 e 178924720), que atestam o delicado quadro clínico da parte autora e a necessidade do tratamento através de SUPORTE DOMICILIAR TIPO HOME CARE 24H, que devem iniciar de modo imediato, sendo certo que a ausência do serviço pode gerar danos irreparáveis à paciente.
Na forma do Enunciado Cível n.º 23, do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Sobreleva consignar que a hipótese é de relação de consumo e a cláusula que limita o direito do consumidor, nesse caso, se evidencia abusiva, conclusão que se extrai do contido no artigo 51, IV do CDC.
Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos definidos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requerida.
Ressalte-se que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Ademais, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como do E.
Superior Tribunal de Justiça "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura".
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré restabeleça o TRATAMENTO DOMICILIAR TIPO HOME CARE, prescrito à parte autora, em seu domicílio, disponibilizando os equipamentos e serviços necessários, ou, custeie o referido tratamento de saúde, custeando ou reembolsando integralmente todos os tratamentos terapêuticos necessários a manutenção da saúde da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida.
Intimem-se. 3) Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC. 4) Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal.
IGUABA GRANDE, 19 de março de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular” Em petição do index. 184676098, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão por mim proferida razão porque, proferi nova decisão determinando o sequestro do valor de R$ 20.795,00 considerando o menor valor dentre os orçamentos das empresas prestadoras do serviço necessário, apresentados pela parte autora ( indexadores 184678259 e 184678272), conforme segue: “1) Ante a documentação acostada em index 179915114 e 179915123, DEFIRO JG à parte autora. 2) Ademais, considerando o descumprimento da decisão proferida, bem assim a juntada dos orçamentos pela parte autora, DEFIRO o sequestro do valor de R$ 20.795,00 (vinte mil setecentos e noventa e cinco reais), na conta da parte ré para custeio dos tratamentos de forma particular.
Aguarde-se na serventia o resultado a ser oportunamente juntado aos autos. 3) Mantenha o Cartório contato com a CLÍNICA MAIS VOCÊ HOME CARE, indicada em index 184678259, através de mandado, ofício, e-mail ou qualquer outro meio de contato para início/continuidade dos tratamentos da parte autora, cientificando-o de que o pagamento será efetuado através de transferência em conta após a comprovação, mensal, da realização dos tratamento através de documento hábil, Nota Fiscal no valor do orçamento informado (index 184678259) e após manifestação do Ministério Público e/ou através da expedição de mandado de pagamento em favor do fornecedor indicado, acaso não haja uma conta para fins de efetivação de transferência. 4) Deverá constar do ofício, ou outro meio de contato, a solicitação da indicação do número da conta e do CNPJ da empresa para posterior transferência do valor na forma do item 03 supra, sob pena de ser o pagamento realizado pela forma prevista na parte final do item 03 supra.
Intimem-se. 5) No mais, certifique-se quanto à eventual apresentação de Contestação tempestiva.
IGUABA GRANDE, 15 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular” Regularmente citada a parte ré, ofereceu contestação de forma tempestiva nos autos.
O bloqueio determinado foi realizado na conta da ré consoante espelho de detalhamento do index. 188310741.
A parte ré, por sua vez, em petição do index. 190732260, alega ter cumprido a tutela antecipada deferida disponibilizando à parte autora os serviços de home-care através de sua rede assistencial própria alegando recusa da parte autora, representada por integrantes de sua família, uma vez que estaria se utilizando de prestadora de sua própria escolha.
No index. 192212714 a parte autora apresou sua réplica à contestação da ré. É o que me cumpria informar, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto Ao Excelentíssimo Senhor.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES MD DESEMBARGADOR RELATOR Colenda 10ª 10a CAMARA DE DIREITO PRIVADO E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Informações
-
28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Informações
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI - CPF: *23.***.*15-97 (AUTOR).
-
15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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