TJRJ - 0003190-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:05
Definitivo
-
18/06/2025 13:42
Expedição de documento
-
18/06/2025 13:41
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003190-92.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0010059-05.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00033385 AGTE: API SPE 67 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PDG CONSTRUTORA) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: VIDA BELA CONDOMÍNIO CLUBE CAMPOS ADVOGADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-200630 INTERESSADO: BRUNA BRITTO CUNHA ADVOGADO: EVELYN SERAFIM NASCIMENTO DE ASSIS TEIXEIRA OAB/RJ-227447 ADVOGADO: JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-218371 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DA AGRAVANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DECISÃO PRESTIGIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que rejeitou o pedido de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ilegitimidade passiva da empresa agravante, apontada como proprietária registral de unidade condominial inadimplente.2.
A agravante alega ter alienado o imóvel em 2015, sendo que os débitos condominiais em cobrança remontam a março de 2017.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das cotas seria da adquirente, senhora Bruna Britto Cunha, e que o condomínio teria conhecimento do novo ocupante.3.
A decisão agravada considerou que o imóvel permanece registrado em nome da agravante, razão pela qual ela deve responder pelas despesas condominiais, nos termos do art. 1.336, I, do CC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
O tema em debate consiste em saber se a agravante, enquanto titular do domínio do imóvel perante o registro imobiliário, pode ser excluída do polo passivo da execução de cotas condominiais vencidas após suposta alienação do bem, mas não averbada no registro de imóveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
As cotas condominiais constituem obrigações propter rem, sendo de responsabilidade do titular do direito real registrado, ainda que outro possuidor utilize o bem.6.
A certidão do cartório confirma que o imóvel permanece registrado em nome da agravante.
O contrato de compra e venda, não levado a registro, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva.7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a obrigação condominial é exigível do proprietário registral e, eventualmente, do possuidor direto, de forma solidária.8.
Inexistência de prova inequívoca da transmissão do domínio e da responsabilidade exclusiva da ocupante.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, I; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2013; (TJRJ 090351-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 21/01/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 29/01/2025).
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:18
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 15:07
Conclusão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 13:02
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:31
Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 11:02
Conclusão
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12/03/2025 10:43
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 12:05
Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 14:28
Conclusão
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28/01/2025 00:06
Publicação
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 18:06
Mero expediente
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23/01/2025 13:04
Conclusão
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23/01/2025 13:00
Distribuição
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22/01/2025 21:38
Remessa
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22/01/2025 21:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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