TJRJ - 0000927-80.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:43
Documento
-
30/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de medida protetiva em favor da ofendida ANA PAULA PORTO MELO, em face de LUIZ CARLOS NUNES CARDOZO JUNIOR./r/r/n/nManifestação do Ministério Público (index 16)./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido:/r/r/n/nPelo relato dos fatos, verifica-se que o suposto autor do fato vem causando à ofendida o real temor de que venha a sofrer danos, não só à integridade física, como, também, à sua saúde mental./r/r/n/nExemplo disso, é o depoimento prestado pela suposta vítima em sede policial quando narrou que: (...) QUE no dia 27 de abril de 2025, por volta 01h11, no bar BOROGODÓ, vem sofrendo ameaças por seu ex companheiro LUIZ CARLOS NUNES CARDOZO JUNIOR ; QUE no último domingo, dia 27/04/2025 LUIZ CARLOS dizendo que SE FOR NA DELEGACIA NOVAMENTE, VOU TE MATAR ; QUE por diversas vezes chamou a declarante de PIRANHA VELHA ; QUE as ameaças e xingamentos são por motivos de ciúmes; QUE o autor não aceita o termino do relacionamento; QUE durante o periodo de relacionamento já foi agredidas diversas vezes pelo autor; QUE a declarante requer medidas protetivas em desfavor do autor do fato; QUE compareceu a esta UPAJ para apreciação da autoridade policial.
E nada mais disse. (...) ./r/r/n/nTais fatos justificam a aplicação de algumas medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha./r/r/n/nCom efeito, a aplicação da Lei 11.340/2006 depende da caracterização das situações estabelecidas em seu art. 5º.
Desse modo, além do gênero da vítima, faz-se necessário que haja o reconhecimento da relação doméstica ou íntima de afeto, e, ainda, que a ação ou omissão seja motivada por questões de gênero. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que são suficientes os elementos colhidos em sede policial.
Neste âmbito, fatos que envolvam violência doméstica, comumente, ocorrem na clandestinidade e/ou na intimidade do lar, ou seja, sem a presença de testemunhas, razão pela qual o relato da ofendida assume especial relevo e credibilidade. /r/r/n/nFrise-se, ainda, que a palavra da vítima é de salutar importância nesses casos, consoante jurisprudência dominante e recente modificação legislativa promovida pela lei 14.550/23 que inseriu o parágrafo 4º no art. 19 da lei Maria da Penha, in verbis:/r/n /r/n As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) ./r/r/n/nDesse modo, considerando o poder geral de cautela do Magistrado, entendo que a fixação de medidas protetivas se impõe.
Isso porque os relatos fornecidos pela ofendida denotam uma situação de elevado risco de agravamento do conflito familiar e a consequente ocorrência de novas agressões./r/r/n/nDestarte, com base em cognição sumária, entendo que devem ser deferidas medidas protetivas, com o fito de resguardar a tranquilidade, a integridade física e a segurança da ofendida./r/r/n/nAnte o exposto, DEFIRO os pedidos formulados para conceder as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, enquanto persistir a necessidade da medida, na forma do art. 19, §6º da Lei 11.340, bem como no entendimento pacífico do STJ (REsp 2.070.717, REsp 2.070.857, REsp 2.070.863 e REsp 2.071.109):/r/r/n/n1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando-se o limite mínimo de 50 metros de distância, ressalvado o direito de visitação dos filhos em comum, se existentes, na forma estabelecida pelo Juízo de Família./r/r/n/nIntime-se pessoalmente o Requerido, cientificando-o de que o descumprimento de qualquer medida protetiva poderá ensejar sua prisão preventiva, como prevê o art. 313, III, do Código de Processo Penal, além de ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, introduzido pela Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº 11.340/2006./r/r/n/nIntime-se o Requerido de que poderá constituir advogado ou optar por ser assistido pela Defensoria Pública, sendo que, neste caso, deverá buscar atendimento diretamente naquele órgão e que não poderá postular neste processo sem representação processual.
Ainda, intime-se o Requerido de que deve manter atualizado o seu endereço, o seu endereço eletrônico (e-mail), e o número da linha telefônica que utiliza, cientificando-o de que se não houver decisão judicial em sentido contrário, findo o prazo, o processo será extinto, independentemente de nova intimação./r/r/n/nNos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06, notifique-se a ofendida sobre o deferimento das medidas protetivas, devendo ser esclarecido que qualquer fato novo deverá ser comunicado imediatamente à autoridade policial, podendo, ainda, comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado./r/r/n/nOficie-se à Patrulha Maria da Penha cientificando da presente decisão, a fim de que adotem as medidas pertinentes./r/r/n/nFica autorizado aos OJAs requisitarem auxílio da força policial.
Caso reste certificado pelo OJA a ausência de atendimento pela polícia ao determinado nesta decisão, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar informando o ocorrido. /r/r/n/nCumpridas todas as diligências, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo, intime-se a vítima para que compareça ao cartório a fim de que informe se persiste a situação de risco ensejadora da concessão da medida protetiva de urgência, visando sua reavaliação./r/r/n/nDê-se ciência ao MP./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
14/05/2025 06:58
Documento
-
13/05/2025 14:48
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:55
Juntada de documento
-
12/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 04:56
Documento
-
06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:32
Medida protetiva
-
05/05/2025 15:32
Conclusão
-
05/05/2025 15:25
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812421-77.2025.8.19.0205
Maria Iara Gomes Rodrigues
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Marcos Antonio de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 10:04
Processo nº 0804552-60.2025.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Andrea Soares de Carvalho
Advogado: Helio Silva Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 01:23
Processo nº 0821326-12.2024.8.19.0042
Maria do Rosario Geraldo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0813312-98.2025.8.19.0205
Carlos Roberto Pinto de Lemos
Banco Itau S/A
Advogado: Nubia Helena Emilio Rios Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:07
Processo nº 0802910-20.2023.8.19.0207
Ygor Leite
Andre Salton
Advogado: Patricia Farias de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2023 23:45