TJRJ - 0942002-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE PONTES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942002-15.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSEFA SILVA DE PONTES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por JOSEFA SILVA DE PONTESem face deITAU UNIBANCO S.A., na qual, alega a autora, em síntese,ser legatária de testamento deixado por MARIA HELENA MOREIRA SYLVINO, que concedeudireito a determinada quantia que acreditar estar depositada na conta poupançajunto ao Banco Réu.
Aduz a autora que protocolizou pedido de exibição de documento essencial a defesa de seu direitojunto ao Banco Réu, porém, passados mais de 15 (quinze) dias, o Réu não a respondeu.
Pleiteia, liminarmente, e,em sede exauriente, a determinação deque o réu exiba documentos que comprovem o saldo existente em conta poupança em nome da “De cujus” na data do óbito.
Deferida gratuidade de justiça no ID. 151968707.
Contestação (ID.160024596), na qual, aparteré alega,preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora e carência de ação porinadequação da via eleita.
No mérito, refuta a argumentação autoral, dizendo que é obrigado a manter sigilo sobre as informações de seus clientes, o que o impossibilita de fornecer voluntariamente dados e/ou documentos a terceiro.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito e, subsidiariamente, a conversão do rito em produção antecipada de provas.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplicano ID. 173261105.
Instadas as partes à produção de provas (ID. 194894259), a parte autora requer o julgamento do feito (ID. 195145783).
Aparte rése manifesta pelo desinteresse em mais provas, no ID. 197777266. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Foram apresentadas duas defesas processuais, a saber, ilegitimidade ativae carência de ação por falta de interesse de agir.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, a jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (REsp 1749223/CE, Terceira Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe10/02/2023).
Considerando que a análise da preliminar acarretará o exame aprofundado do feito, rejeito, pois, a referida.
Ademais, deve ser acolhida, a preliminar de ausência de interesse de agir.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão da parte autora e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
Não se desconhece a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de compelir a contraparte à exibição dos documentos pretendidos.
Todavia, no caso específico de exibição de documentos bancários, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para caracterização do interesse de agir, há necessidade de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
RECURSO REPETITIVO TEMA 648 – STJ:A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (grifei).
Na presente hipótese, a parte autora não comprovou o pagamento dos custos do pedido de exibição, bem como não prova o motivo de eventualrecusa do réu em atender à solicitação pela via administrativa, embora tenha juntado a notificação extrajudicial no ID. 151682414.
Nesse sentido segue posicionamento do E.
TJRJ acerca de casos análogos: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
REQUERENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DEREQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL,EOPAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
TEMA N.º 648 DO C.
STJ.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0801980-26.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EXIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA Nº 648) SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tema 648.
Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(STJ. 2ª Seção.
REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014). 2.
Autor que não demonstrou o prévio requerimento do contrato, em sede administrativa,conforme estabelecido no acórdão paradigma. 3.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0815652-70.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Com estes fundamentos, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI,e §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE PONTES em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942002-15.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSEFA SILVA DE PONTES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Manifestem as partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE PONTES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SILVA DE PONTES - CPF: *35.***.*73-39 (AUTOR).
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23/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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