TJRJ - 0817564-90.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Remessa
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27/06/2025 11:59
Documento
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14/06/2025 10:09
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817564-90.2024.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0817564-90.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00167195 RECTE: JOSE FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 09:59
Inclusão em pauta
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28/04/2025 16:53
Conclusão
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28/04/2025 16:45
Documento
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01/04/2025 14:00
Confirmada
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17/03/2025 16:07
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 15:39
Inclusão em pauta
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05/12/2024 10:21
Conclusão
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05/12/2024 10:18
Distribuição
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05/12/2024 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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