TJRJ - 0952100-59.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0952100-59.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0952100-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00051960 RECTE: ENEIDA PARENTE BRAZIL ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI OAB/RJ-126431 RECORRIDO: ANDREA CRUZ DUNCAN ADVOGADO: ARYANE PEREIRA VERLY OAB/RJ-225916 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 12:26
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 13:47
Conclusão
-
30/04/2025 13:44
Distribuição
-
30/04/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802354-55.2025.8.19.0075
Miriam da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thayna da Costa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:21
Processo nº 0802439-75.2024.8.19.0075
Adriana Maria Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:51
Processo nº 0807150-70.2023.8.19.0007
Banco Bradesco SA
L &Amp; M de Barra Mansa Transporte LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 13:15
Processo nº 0807839-70.2024.8.19.0075
Giovani Gomes do Amaral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sharlene Fernandes Terezinho Gomes do Am...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:15
Processo nº 0800376-47.2025.8.19.0009
Eduardo Ribeiro de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:43