TJRJ - 0815851-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 23:36
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815851-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CARVALHO SCHIMIT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao Cartório para que proceda à substituição do polo passivo, a fim de que passe a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Indefiro a produção de prova oral, posto que desnecessária ao deslinde do feito.
O depoimento pessoal das partes,
por outro lado, não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção.
I-se.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848117-41.2024.8.19.0002
Gabriel Carvalho dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:21
Processo nº 0827265-30.2023.8.19.0002
Paola Soares da Silva
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Roberto Nassif Prieto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 13:52
Processo nº 0804844-48.2025.8.19.0205
Patricia Cristina Pereira da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Jade Rosas Santoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 18:48
Processo nº 0828475-52.2024.8.19.0206
Jacy de Souza Mendes
Banco Safra S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 12:52
Processo nº 0092923-06.2024.8.19.0000
Everton Moreira
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 09:15