TJRJ - 0092923-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:27
Definitivo
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26/06/2025 18:10
Remessa
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17/06/2025 13:34
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0092923-06.2024.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0910107-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01027034 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EVERTON MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem julgamento do mérito.
O agravante busca a reconsideração da decisão ora agravada, levando-se o presente Habeas Corpus a julgamento pelo Colegiado.
Subsidiariamente, pugna pela procedência da ação mandamental, a fim de que seja reconhecida a conduta do agravante como atípica.
ORDEM DENEGADA.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público com base nos indícios de autoria e materialidade, descreve os fatos e imputa ao paciente a prática, em tese, do crime previsto no art. 311, parágrafo 2º, III do Código Penal, e foi recebida pelo Juiz de primeiro grau, na fase do artigo 396 do CPP.
A conduta descrita na inicial acusatória está prevista no tipo penal do artigo 311 do Código Penal, em sua nova redação, alterada pela Lei n. 14.562 de 26.04.2023.
Cabe ressaltar que, após o recebimento da denúncia, no curso da instrução criminal, caso o Magistrado entenda aparente equívoco na capitulação lançada à inicial, lhe é permitido promover emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Além disso, como se sabe, o indivíduo responde pelos fatos e não pela capitulação da denúncia.
Destaca-se que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente nos casos em que houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Nenhuma das hipóteses foi demonstrada, in casu.
Por fim, oferecido, aceito e cumprido o ANPP, não se tem que analisar questão de mérito, muito menos em sede de Habeas Corpus.
PROVIMENTO ao Agravo Interno PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM.
Conclusões: Agravo Interno. À unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao Agravo Interno para conhecer do habeas corpus, denegando-se a ordem, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Usou da palavra Usou da palavra Dr.
Emerson Betta. -
13/06/2025 16:54
Documento
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13/06/2025 10:25
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Habeas corpus
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00h, NA SALA DE SESSÕES, LOCALIZADA NA LÂMINA IV, 2º ANDAR, SALA 203, FÓRUM CENTRAL, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS EM SESSÃO ANTERIOR: - 002.
HABEAS CORPUS 0092923-06.2024.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0910107-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01027034 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: EVERTON MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 37 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/05/2025 18:03
Inclusão em pauta
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12/05/2025 15:57
Confirmada
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12/05/2025 14:02
Pauta
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24/04/2025 00:00
Conclusão
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28/03/2025 17:07
Documento
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19/03/2025 16:57
Confirmada
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18/03/2025 19:48
Mero expediente
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20/02/2025 18:33
Conclusão
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20/02/2025 18:32
Documento
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13/02/2025 15:41
Confirmada
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 15:00
Retirada de pauta
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11/02/2025 11:50
Recurso prejudicado
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10/02/2025 16:55
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 19:16
Inclusão em pauta
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16/01/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:01
Conclusão
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21/11/2024 11:30
Documento
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08/11/2024 14:31
Confirmada
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08/11/2024 12:08
Documento
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08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 10:41
Expedição de documento
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07/11/2024 10:40
Confirmada
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06/11/2024 18:09
Liminar
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06/11/2024 16:03
Conclusão
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06/11/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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