TJRJ - 0816054-71.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816054-71.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DUTRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta por Claudia Vargas Dutra em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados no id. 76776427.
Com a petição inicial de id. 76776427, vieram os documentos de id. 76776429 e seguintes.
Gratuidade de Justiça concedida a autora no id. 77013366, deferida a liminar para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário.
Resposta do réu, espontaneamente, na modalidade de contestação escrita, no id. 80569303, com documentos no id. 80570228 e seguintes.
Com preliminar formal de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 110359485.
Instada a se manifestar em provas, o demandado informou não ter outras provas a produzir, em petitório de id. 111356861.
Decisão de saneamento do feito no id. 140214727, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida a autora bem como rejeitadas as preliminares arguidas na peça defensiva.
Ainda, foi invertido o ônus probatório, com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Em resposta ao ofício emitido, conforme id. 180405008, a autarquia previdenciária informou que no relatório de extrato consignado da segurada emitido pelo sistema do INSS não consta contrato sob o número indicado ativo.
Manifestação da autora no id. 198427259, na qual requereu o julgamento da lide no estado. É o relatório.
Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC, apresentando os documentos elementares.
Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual, por ser desnecessária a juntada de procuração específica, não havendo previsão legal para a pretensão da Ré.
Ademais, a ausência de inscrição suplementar na OAB/RJ configura mera irregularidade administrativa, sem ter reflexo na regularidade da representação processual.
Os requisitos do artigo 105 do CPC restaram satisfeitos.
Já rejeitadas as demais preliminares na decisão do id. 140214727, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. É insuficiente a apresentação de fotografia (id. 87112943) e minuta contratual assinada por meio digital para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, que nega a contratação de tal modalidade de crédito.
A foto, como retrato que é, configura um elemento estático que não se traduz em ato voluntário / volutivo.
Pergunta-se: A foto ou selfie de pessoa incapaz, por exemplo, seria idônea e suficiente para que ele contratasse de forma válida? À toda evidência, a resposta é negativa.
Nessa lógica, concluo que o vínculo contratual ocorreu sem o consentimento do consumidor, ensejando a nulidade.
Por conseguinte, procede o pedido autoral para abstenção de novas cobranças, bem como para restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, pelos descontos indevidos suportados.
A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que suportou indevida privação dos seus recursos financeiros e desequilíbrio no orçamento familiar.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 77013366; II.
Condenar a Ré a restituir em dobro a parte autora pelos valores mensais indevidamente descontados do benefício mensal da autora, incluindo as cobranças realizadas no curso do processo, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; III.
Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; IV.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:22
Expedição de Informações.
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0816054-71.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS DUTRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Sobre documento ID 180405008, manifestem-se os litigantes.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem para finalização do despacho saneador ou sentença.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 7 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
22/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS DUTRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:25
Desentranhado o documento
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10/11/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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