TJRJ - 0828946-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828946-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Ante a inércia da parte autora, certificada no id. 214347449, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, para revogar a decisão que deferiu o benefício à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a referida parte para recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828946-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Passo à organização e ao saneamento do processo.
Para manutenção do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, venham, no prazo de 15 dias, as três últimas declarações de IRPF (completas) ou, se isenta, comprovante idôneo de rendimentos.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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