TJRJ - 0915509-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação apresentada em ID:200072565 é tempestiva, bem como a réplica em ID:209429912.
Digam as partes em provas justificadamente. -
15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915509-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BRAGA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG ao Autor, tendo em vista que os documentos juntados comprovam a alega hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Deixo de conceder por ora tutela provisória de urgência, tendo em vista que, em que pese constar no título da ação "PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA", na fundamentação e nos pedidos não consta expressamente pedido de tutela antecipada de urgência, não restando claro, portanto o que deveria ser concedido em cede de tutela.
Sendo certo que é proibido pelo ordenamento jurídico ao Juízo proferir decisões além/fora do pedido (ultra ou extra petita), nos termos do art. 492 do CPC.
O que não impede, caso haja real necessidade e urgência, que o Autor formule o pedido de tutela provisória de urgência incidental, no curso do Processo, com a devida fundamentação, à luz do previsto no art. 300 e §§ do CPC.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas ,principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica (SISTCADPJ), se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:34
Outras Decisões
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22/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO BRAGA DA COSTA - CPF: *00.***.*45-11 (AUTOR).
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22/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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