TJRJ - 0803429-56.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
17/07/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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17/07/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803429-56.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFRAIM DOS SANTOS LEANDRO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar cobranças de forma abusiva e vexatória, via robocalls ou através de quaisquer outros meios.
Alega, em síntese, que desde dezembro de 2024, passou a receber ligações frequentes, diárias, em horários variados e até mesmo fora do expediente comercial.
Informa que as ligações são realizadas de forma automatizada, originadas de diversos números diferentes, prática conhecida como spoofing, cujo objetivo seria burlar eventuais tentativas de bloqueio.
Ressalta que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais para cessação das ligações–inclusive por telefone, e-mail e solicitações formais, a conduta não foi interrompida.
Argumenta que as cobranças são indevidas, pois o débito está em discussão judicial, a qual tramita sob o número 0801941-66.2025.819.0067, também neste Juizado.
Além disso, afirma que exerce a função de Policial Militar, o que o impede de manter o celular desligado, a fim de que sua atuação profissional e responsabilidades familiares não sejam comprometidas.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de prova documental que relacione diretamente as ligações à empresa ré.
Os prints de ligações não demonstram vínculo direto com a Universidade Estácio de Sá, e tampouco houve apresentação de documentação complementar que possa dar suporte à identificação dos autores das ligações (como registros de atendimento, gravações, ou retorno de chamadas confirmando a origem), não sendo possível, atualmente, afirmar com segurança que tenham sido promovidas pela parte ré.
Ademais, não foi anexado aos autos o e-mail mencionado na inicial, como meio de comprovar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Tais fatos culminam na necessidade de dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Apensem-se os autos ao processo de n.º 0801941-66.2025.819.0067, tendo em vista a conexão existente entre eles.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:23
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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