TJRJ - 0802401-69.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo:0802401-69.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA SOARES DA SILVA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de benefícios e gratificações, ajuizada porÉrika Soares da Silva Rochaem face doMunicípio de Araruama.
Em síntese, a requerente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professor Docente I, para o qual foi admitida em julho de 2019, sob a matrícula nº 9959670.
Narra que o Estatuto do Magistério municipal assegura aos professores um escalonamento salarial que evolui conforme o tempo de serviço e o nível de formação acadêmica.
Afirma, assim, fazer jus ao correto enquadramento funcional e aos reajustes financeiros decorrentes.Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de evidência para assegurar o correto enquadramento por formação, bem como a condenação doréu ao pagamento deR$ 1.910,50 (mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos)a título de valores atrasados.
Id. 54224238- Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de evidência.
Id. 79969397- Contestação apresentada pelo réu, que sustenta a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e a incidência de imposto de renda.
Id. 115728693- Manifestação do réu informando desinteresse na produção de novas provas e requerendo julgamento antecipado da lide.
Id. 119782941- Réplica apresentada pela autora.
Id. 199427898- Manifestação do réu acerca dos documentos juntados pela autora, ratificando a improcedência do pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que busca a parte autora o correto pagamento pelo enquadramento por formação e tempo de serviço.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da administração pública inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa.
Além disso, inexiste a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos necessários para alcançar sentença de mérito.
Superadas tais questões, passo ao mérito: Tem-se que a matéria discutida nesta lide é unicamente de direito, sendo que por meio dos documentos constantes dos autos foi possível a fixação das questões de fato, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, vale ressaltar que o tema em questão envolve matéria referente ao sistema de remuneração do servidor público, o qual, conforme entendimento doutrinário, se subdivide em vencimento e vantagens pecuniárias, incluindo-se nessa última categoria os adicionais e as gratificações.
Dito isso, passe à análise do mérito.
Como bem asseverado por José dos Santos Carvalho Filho, as vantagens pecuniárias de qualquer espécie pressupõem sempre a ocorrência de um suporte fático específico para gerar o direito à sua percepção (Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed.
Lumen Juris).
Diversamente do vencimento, o qual tem como pressuposto tão-somente a contraprestação pelo exercício das funções públicas, as vantagens buscam assegurar ao servidor a recompensa por situações fáticas específicas como, por exemplo, a assunção de cargos de chefia/supervisão, realização de atividades perigosas, o exercício da função em períodos diferenciados ou, até mesmo, a incorporação de benefícios a que fez jus pelo período de tempo que exerce a função pública.
Estabelecidas essas premissas teóricas, verifica-se na hipótese sob análise que restou incontroverso que a parte autora integra os quadros do município réu no cargo de Professor I, a contar de 16/07/2019.
A) Do enquadramento por formação A Lei Complementar Municipal nº 15/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Araruama, estabeleceu diferentes escalonamentos de vencimentos de acordo com a classe em que o professor se enquadre.
A parte autora, demonstrou que ingressou com pedido administrativo, através do processo nº 6218, datado de 20/03/2023, que concluiu curso de pós graduação, enquadrando-se, por conseguinte, como Professor I 37 PGR, como se pode se inferir do exame do art. 21 da referida lei: "Art. 21 - A categoria de Professor será integrada por classes, para os quais se exige a seguinte escolaridade: II-Professor I e Especialista em Educação: a)Classe GRDC - Curso de Licenciatura Curta relacionado com o ensino; Curso de Formação de Professores; b) Classe GRDP- Curso de Licenciatura Pleno relacionado com o ensino; c) Classe PGR- Curso de Licenciatura e Pós-Graduação, em cursos diretamente relacionados diretamente com o ensino, contendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
E assim foi demonstrado nos autos.
A conclusão do curso de pós graduação restou incontroversa e devidamente comprovada nos autos, portanto, deverá a autora ser enquadrada como Professor I 37 PGR, cujo valor correspondente é devido a contar do requerimento administrativo, ou seja, 20/03/2023.
Portanto, a pretensão autoral de enquadramento por formação está respaldada tanto fático quanto juridicamente, uma vez que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, conforme reconhecimento interno da própria Administração Municipal.
Desta forma, em atenção ao princípio da legalidade, o cumprimento dos preceitos legais em comento é medida que se impõe.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PRODUTIVIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu implementar e incorporar gratificações de regência de classe e produtividade e escalonamento por promoção de classe, além de enquadrar a Autora em categoria funcional mais elevada e pagar as diferenças.
Se o Réu reconhece o direito a gratificação de regência e classe, deve reajustar os valores e promover a incorporação aos vencimentos da Autora.
Os professores do Município de Araruama passaram a ter direito a progressão funcional de acordo com os critérios definidos na Lei Complementar Municipal nº 15/97.
Se a Autora preenche os requisitos para progressão funcional tem direito de receber as diferenças pretéritas.
A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia não apurada na fase de conhecimento importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença.
O cálculo dos juros e da correção monetária observa o tema 810 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido em parte, reformada parcialmente a sentença no reexame necessário" (0015018-70.2018.8.19.0052 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 02/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se apenas que a servidora possui o direito ao enquadramento por formação desde a data em que requereu administrativamente tal complementação salarial, isto é, desde a data em que deu entrada no procedimento administrativo.
Neste sentido: Apelação Cível nº 0010418-23.2022.8.19.0001.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÂO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELO REENQUADRAMENTO TARDIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1.
Cuida-se de demanda em que a autora alega ser servidora pública do Estado do Rio de Janeiro, na função de professora docente II, 40 horas, teve o pedido de enquadramento funcional deferido pela administração pública em 09/07/2016, passando a receber os valores de vencimento com a promoção somente em 01/07/2018, todavia até a distribuição da demanda não houve o depósito dos valores retroativos; 2.
Desta feita, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, que na hipótese, ocorreu com a implantação do enquadramento no contracheque da autora, em 01/07/2018, razão pela qual não há falar em decurso do prazo prescricional; 3.
Observa-se que a autora comprovou que preencheu os requisitos legais para o enquadramento funcional, conforme conclusão de processo administrativo em que a própria administração pública reconhece o direito alegado (e-doc.00013); 4.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a Autora/Apelada faz jus ao recebimento das diferenças atrasadas em decorrência de progressão funcional; 5.
De início, observa-se das disposições contidas na Lei Estadual 1.614/90 que inexiste qualquer determinação no sentido de que os efeitos financeiros do enquadramento por formação somente seriam implementados após a publicação do ato em que deferida a mudança de nível pleiteada; 6.
De igual modo, a implementação do enquadramento não está condicionada à existência de vagas no nível pretendido pela servidora. 7.
Portanto, correto o juízo sentenciante ao reconhecer o direito da servidora autora às diferenças decorrentes do seu tardio enquadramento por formação, retroativas a 17/05/2014, isto é, desde o protocolo do pedido administrativo, quando surgiu o direito ao recebimento das verbas requeridas administrativamente até a data do início do pagamento nos vencimentos em contracheque; 8.
Ressalva-se que os recursos para a implementação de benefícios legalmente previstos deveriam integrar o orçamento municipal desde a sua instituição, razão pela qual a violação da reserva do possível e dos limites orçamentários, não autoriza o descumprimento de leis que tratam de direitos de servidores, assim como a impossibilidade de pagamento das verbas pretéritas. 9.
Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados eventual pagamento administrativo; 10.O Estado é isento do recolhimento da taxa judiciária, considerando a evidente confusão patrimonial, nos termos do artigo 381 do Código Civil; 11.Remessa necessária conhecida. 12.Recurso conhecido e parcialmente provido.
B) Da promoção funcional por tempo de serviço No que tange ao enquadramento por tempo de serviço, a Lei Complementar n° 15 de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Araruama, assim dispõe em seu art. 27, (sec) 1º: "Art. 27 - Os vencimentos dos cargos da carreira do Magistério obedecerão, obrigatoriamente, a escalonamentos horizontais e verticais. (sec) 1º - O escalonamento dos vencimentos do Magistério, em níveis quinquenais, de 01 (um) a 42 (quarenta e dois) guardará entre si diferenças assim distribuídas: a) Os 2 (dois) primeiros níveis de cada classe com percentual de 10% (dez por cento); b) Os demais níveis de cada classe com percentual de 8% (oito por cento)." Assim, a referida Lei Complementar Municipal garante aos ocupantes do cargo de professor o direito à progressão na carreira por: I) tempo de serviço, em níveis, - a cada 05 (cinco) anos, e II) formação profissional, em classes.
No presente caso, não tendo o réu comprovado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da parte autora, ônus que lhe competia em decorrência do disposto no artigo 373, II do CPC, necessário o reconhecimento do direito do autor ao reenquadramento na carreira, como requerido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu: (I) a proceder ao enquadramento por tempo de serviço da autora e pagar os valores respectivos até a efetiva implementação; (II) A IMPLEMENTAR na folha de pagamento da autora E PAGAR OS VALORES RESPECTIVOS referentes ao Enquadramento por formação (POS) desde 20/03/2023.
As verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária, a partir do vencimento de cada período, conforme o IPCA-E e juros de mora, conforme os aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da citação (Tema 810 STF e Tema 905 STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas, observada a isenção legal, que não abrange a taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ e Enunciado 42 do FETJ e honorários, equivalente a 10% sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 27 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802401-69.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA SOARES DA SILVA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Ao réu para que se manifeste acerca da documentação acostada em id. 119782944/119782945.
ARARUAMA, 26 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA SOARES DA SILVA ROCHA - CPF: *79.***.*65-90 (AUTOR).
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17/04/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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