TJRJ - 0009785-28.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:10
Conclusão
-
30/07/2025 16:10
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Diante do comparecimento espontâneo da executada às fls. 120/128, reputo-a citada, nos termos do art 239, §1º, do CPC./r/r/n/n2.
Intime-se a parte executada para que esclareça o requerimento de desbloqueio, uma vez que não foram encontrados valores em sua conta, conforme resultado em anexo./r/r/n/n3.
Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual consta, conforme documento juntado à fl. 141, a informação de óbito do sócio executado, Vitor Sérgio de Jesus Gomes, respectivamente, ocorreu no ano de 2023.
Após minuciosa análise dos autos, constata-se a ausência de citação válida, conforme fls. 76 e fls.100./n /nA jurisprudência do STJ entende que somente com citação válida do executado há a constituição da relação processual./n /nPor aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor, eis que incabível a alteração no polo passivo, que exige substituição da CDA.
Além do mais, a alteração não importa em mera sucessão processual, mas na modificação do polo passivo, sendo descabida a substituição pelo Espólio./n /nSobre a matéria em apreço, trago à colação o seguinte aresto da Corte deste Estado:/nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ./n1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação./n /nPrecedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJE 29/09/2010. 2.
Agravo Regimental não provido.- (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJE 15/04/2013)./n /nSendo assim, determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o Executado VITOR SERGIO DE JESUS GOMES.
Anote-se onde couber. /r/r/n/nAdemais, defiro o desbloqueio dos valores retidos na conta do sócio mencionado.
Segue extrato em anexo./r/r/n/n4.
Dê-se vista ao Exequente para que informe como pretende prosseguir com o feito. /r/r/n/nP-se.
I-se. -
13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:43
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 13:43
Conclusão
-
09/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:35
Juntada de documento
-
21/10/2024 15:12
Documento
-
29/08/2024 17:26
Expedição de documento
-
04/06/2024 15:00
Expedição de documento
-
23/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:44
Conclusão
-
23/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:31
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:56
Conclusão
-
04/12/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:54
Conclusão
-
23/08/2023 03:32
Documento
-
23/08/2023 03:32
Documento
-
14/08/2023 01:48
Documento
-
20/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:30
Conclusão
-
23/12/2022 22:55
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 11:05
Documento
-
26/11/2022 11:05
Documento
-
26/11/2022 10:58
Documento
-
27/09/2022 10:02
Documento
-
05/09/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:04
Conclusão
-
05/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:43
Documento
-
27/05/2022 16:02
Expedição de documento
-
05/05/2022 13:41
Expedição de documento
-
02/02/2022 06:54
Conclusão
-
02/02/2022 06:54
Deferido o pedido de
-
13/12/2021 17:04
Juntada de petição
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22/10/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:44
Documento
-
10/09/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:33
Conclusão
-
30/06/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 07:32
Conclusão
-
30/06/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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