TJRJ - 0825078-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0825078-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões. , 1 de julho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825078-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA JOAO BATISTA DA CRUZ ajuizou ação de exigir contas em face do BANCO DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 147871349.
Alega que era servidor(a) público(a), tendo sido incluído(a) no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que verificou que o valor do PASEP era irrisório.
Requer que o réu preste contas sobre os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque, bem como indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Index 147919540, deferimento de JG e remessa ao 11º Núcleo.
Index 153179775, contestação.
Index 157523470, réplica. É O RELATÓRIO.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo.
Deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, não vislumbro possibilidade de se reconhecer o prazo prescricional de vinte anos, pois a Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo seria de dez anos.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 01/01/1994 (index 153179775 – fls. 10), momento em que realizou o último saque, tendo a demanda sido ajuizada em 2024.
Com efeito, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II, NCPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
PI.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. , 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PANELA MERCEIS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:56
Declarada incompetência
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04/10/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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