TJRJ - 0810899-12.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810899-12.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 22:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2025 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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03/07/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/07/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810899-12.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Venha aos autos cópia integral do documento de identificação da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 01:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/05/2025 01:11
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 01:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/05/2025 01:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/05/2025 01:11
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/05/2025 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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