TJRJ - 0002661-96.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Conclusão
-
04/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:59
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:30
Juntada de petição
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10/06/2025 11:44
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Afasto a aplicação do artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, porque o Embargante apresentou cálculos do que entende devido, especificando como obteve o excesso de execução pretendido, não havendo prejuízo ao contraditório e ampla defesa, salientando que se há ou não valor cobrado além do devido é questão que se confunde com o mérito./r/r/n/nInadmito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que os Embargantes, pessoa jurídica e física, possuem, respectivamente, condições financeiras para suportarem as despesas processuais sem prejudicar as atividades comerciais e o sustento da família./r/r/n/nAcolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque deve corresponder ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor atualizado do débito exequendo de R$ 196.641,33, na forma do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido principal formulado pelo Embargante é o de declaração de inexigibilidade total do título executivo extrajudicial em tela./r/r/n/nPartes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. /r/r/n/nISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a inexigibilidade do título executivo, o excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora./r/r/n/nMantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civi, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova./r/r/n/nDefiro as provas documental suplementar e pericial contábil./r/r/n/nNomeio para realização da perícia Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana CORECON 1738, cujos dados são de conhecimento da Serventia deste Juízo./r/r/n/nFixo o prazo de 10 dias para entrega do laudo./r/n /r/nIntime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar honorários./r/n /r/nIntimem-se. -
18/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:48
Conclusão
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15/04/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:08
Juntada de petição
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29/01/2025 15:06
Conclusão
-
29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:16
Juntada de petição
-
22/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:59
Juntada de petição
-
18/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:58
Conclusão
-
09/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:26
Juntada de petição
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04/06/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:52
Juntada de documento
-
27/05/2024 12:53
Juntada de petição
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23/05/2024 18:39
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:15
Juntada de petição
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19/04/2024 08:19
Juntada de petição
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12/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:23
Conclusão
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12/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:57
Juntada de petição
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26/01/2024 17:12
Juntada de petição
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25/01/2024 14:04
Juntada de petição
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09/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:04
Conclusão
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04/12/2023 18:47
Juntada de petição
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24/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:06
Juntada de petição
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28/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:40
Conclusão
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21/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:34
Juntada de petição
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10/07/2023 19:50
Juntada de petição
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30/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:18
Conclusão
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24/04/2023 19:12
Juntada de petição
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14/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:09
Apensamento
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05/04/2023 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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