TJRJ - 0823657-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0823657-56.2025.8.19.0001 Classe: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIO TAVARES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo que o réu abstenha-se de realizar cobrança de contas de consumo com valores em desacordo com o consumo do autor, alegando que os mesmos encontram-se exorbitantes.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
No mais, aguarde-se a contestação do réu.
PI Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO TAVARES SANTOS - CPF: *00.***.*11-20 (AUTOR).
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26/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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