TJRJ - 0808733-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:05
Baixa Definitiva
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27/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808733-56.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LUCAS LOPES DA SILVA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de LUCAS LOPES DA SILVA com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, requerendo, liminarmente, em virtude do inadimplemento injustificado das prestações referentes ao contrato de financiamento, a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 142433429 a 142433438.
Custas processuais e taxa judiciária recolhidas a menor, conforme "Extrato de GRERJ ELETRÔNICA" de id. 142553447.
Em id. 150938768, a parte autora requereu a desistência da ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi citada, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida e não foi ofertada contestação, tendo a parte ré ingressado espontaneamente nos autos apenas para concordar com a extinção do feito manifestada pela parte autora.
Observo ainda que o patrono da parte autora possui poderes para desistir.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo autor, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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