TJRJ - 0803531-35.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803531-35.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ALDUINE PEREIRA ADVOGADO do(a) IDOSO: LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO - RJ250510 RÉU: BANCO PAN S.A ADVOGADO do(a) RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Despacho ID. 211093710: a.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023, (sec)2º do C.P.C. b.
Após, voltem-me conclusos.
ID. 212364780. a.
Manifeste-se a parte autora.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALDUINE PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803531-35.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ALDUINE PEREIRA Advogado: LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO RÉU: BANCO PAN S.A Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ALDUINE PEREIRA em face de BANCO PAN S.A na qual pleiteia declaração de inexistência de débito com repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 110723571) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora recebe benefício previdenciário, NB nº 42/160.512.812-8, que perfaz a quantia mensal bruta de R$ 2.272,36 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). (b) ocorre que a parte autora percebeu que o banco réu efetuava descontos não contratados, tampouco autorizados, de seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito, que nunca foi utilizado. (c) do extrato de empréstimo consignado verifica-se que há uma averbação vigente desde 01/06/2018 com parcelas no valor de R$ 87,51, contrato n° 0229014796917, sem informações quanto à data de fim. (d) o valor total, até agora descontado, é de R$ 10.427,96 (dez mil, quatrocentos e vinte sete reais e noventa e seis centavos). (e) na medida em que não houve qualquer contratação ou solicitação de empréstimo/cartão de crédito pela autora a justificar os descontos, ingressa a mesma com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) que a ré se abstenha de reservar margem consignável e de descontar os empréstimos sobre à RMC da parte autora. (b) declaração de inexistência de débito. (c) pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (d) restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que perfaz a quantia total de R$ 20.855,92 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 110723579 a 110727867.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 121253589.
Na decisão de índice nº 121253589 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu BANCO PAN S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 130457591), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) falta de interesse de agir. (b) impugnação da gratuidade de justiça. (c) prescrição quinquenal. (d) decadência. (e) a contratação se deu de forma regular, com a prestação de informações claras acerca da modalidade contratada. (f) a parte autora não junta seu extrato bancário, de modo a comprovar o não recebimento de valores relativos ao empréstimo, não fazendo assim prova mínima de seu direito. (g) inexistência de danos morais.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 130459002.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 142393808.
Em decisão de índice nº 143021490, integrada pela decisão de índice nº 159384463, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: pericial grafotécnica.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice nº 189628477, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices nº 189628477 e 200491689. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, alega o réu a ocorrência dos institutos da prescrição e da decadência.
No tocante a prescrição,a parte ré argumenta que o contrato foi formalizado em 14/02/2017, tendo iniciado os descontos na conta do autor em 07/05/2017, momento em que o mesmo teve ciência inequívoca da celebração do negócio jurídico.
Desde então, já teria transcorrido, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, constante no art. 27 CDC, para as pretensões que discutam a legalidade do negócio jurídico.
Já em relação ao instituto da decadência, aplicar-se-ia o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178 CC, a começar a correr também da celebração do contrato de empréstimo em 14/02/2017.
Nesse ponto, temos que ao contrato objeto da lide aplica-se o art. 27 CDC, que, tutelando as relações de consumo, estipula prazo prescricional quinquenal.
Ademais, por tratar-se de contrato de trato sucessivo, no qual a relação entre o mutuário e a instituição financeira renova-se a cada desconto mensal, o termo inicial do prazo prescricional dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo, e não, de sua celebração ou da ciência das partes acerca do mesmo. É nesse sentido, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgInt no AREsp 1720909-MS, AgInt no REsp 1830015-PR. (grifos nossos) Na medida em que o autor demonstra terem havido descontos, ao menos, até 03/2024 (extratos juntados em índice nº 110723585), desde tal data não transcorreu nem o prazo prescricional, nem o decadencial independentemente de qual dispositivo legal se aplique, de modo que restem prejudicadas as arguições da parte ré.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Passado esse ponto, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica de direito material, porquanto o autor nega que tenha contraído o empréstimo com margem consignável objeto de desconto nos seus proventos de aposentadoria.
A parte autora alega, em exordial, não reconhecer a contratação do empréstimo objeto da lide, no entanto, em sua tese defensiva, a instituição bancária apresenta cópia do instrumento contratual (índice nº 130457598), com assinatura da parte autora e apresentação de seu documento pessoal.
Portanto, ante a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura que compõe o contrato de empréstimo determinei, de ofício, a produção da prova pericial (Decisão – índice nº 159384463).
Como resultado da referida perícia temos que as firmas questionadas são inautênticas, não tendo sido promanadas do punho escritor do autor.
Vejamos: “Considerando que dentre as assinaturas contemporâneas e as extraídas das folhas de coleta de material caligráfico foram encontrados hábitos gráficos incomuns e característicos do punho escritor do Autor, sendo tais hábitos gráficos divergentes àqueles encontrados nas assinaturas questionadas, sobretudo quanto à espontaneidade e elementos técnicos de apoio, esta signatária CONCLUI que as assinaturas questionadas NÃO SÃO AUTÊNTICAS, não tendo sido promanadas do punho escritor do Sr.
ALDUÍNE PEREIRA, posto que não reproduzem seus caracteres gráficos personalíssimos. (Laudo Pericial – índice nº 189628477) (grifos nossos) Dessa forma, entendo que a tese autoral de inexistência da relação jurídica foi devidamente demonstrada, haja vista que, apesar da prova documental da contratação, o resultado da perícia demonstra que o contrato não foi assinado pelo autor, não tendo ele, de forma livre e consciente, o contratado.
Portanto, impende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, descontando-se do mesmo, porém, o valor comprovadamente depositado pelo banco réu em sua conta (índice nº 133874755).
No mais, como consequência lógica, impende a procedência do pedido de que a ré se abstenha de reservar margem consignável e de descontar os empréstimos sobre à RMC da parte autora.
Formula o autor pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que não restaram configurados os danos morais, haja vista que os fatos narrados pelo autor se limitaram a esfera patrimonial do mesmo, sem afronta aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR NULA a relação jurídica de empréstimo de margem consignável objeto da lide (nº 714547139), com a consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA da dívida, e para CONDENAR o réu BANCO BMG: (a) a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seus vencimentos, reduzido, porém, o valor comprovadamente depositado na conta do autor pelo banco réu (índice nº 133874755), valor final que deverá ser monetariamente atualizado pela UFIR/RJ e sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no caso ocorrido a cada desconto. (b) a abster-se de reservar margem consignável ao autor e de descontar, diretamente de sua aposentadoria, as parcelas relativas ao empréstimo objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 4 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DESIREE AQUINO BARRETO TRANCHO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 10:47
Juntada de carta
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01/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803531-35.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ALDUINE PEREIRA ADVOGADO do(a) IDOSO: LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO - RJ250510 RÉU: BANCO PAN S.A ADVOGADO do(a) RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Despacho ID. 188208076: a.
Atenda-se ao requerido pela perita nomeada pelo juízo.
ID. 189628477: a. Às partes sobre o resultado do laudo pericial; b.
Após, voltem-me conclusos para decisão/sentença.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALDUINE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DESIREE AQUINO BARRETO TRANCHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDUINE PEREIRA - CPF: *57.***.*68-53 (IDOSO).
-
05/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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