TJRJ - 0807937-35.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
19/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 08:17
Recebidos os autos
-
17/09/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807937-35.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE INACIO SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNE INACIO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:27
Juntada de petição
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807937-35.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE INACIO SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807937-35.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE INACIO SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 23:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 23:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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09/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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24/03/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:15
Juntada de petição
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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