TJRJ - 0804681-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0804681-93.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA PESSANHA FARIA PAVONI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
 
 Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
 
 Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
 
 Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
 
 Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
 
 Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
 
 Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
 
 Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
 
 Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:17 Outras Decisões 
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                                            27/03/2025 11:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de Banco Santander em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 00:04 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            14/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/03/2024 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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