TJRJ - 0800830-38.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800830-38.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO BARROS BEIRAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista a documentação acostada. 2.
Diga ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pleito de tutela antecipada.
Após, voltem conclusos. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se e intime-se o perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Cumpram-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 13 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO BARROS BEIRAL - CPF: *06.***.*58-86 (AUTOR).
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11/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800830-38.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO BARROS BEIRAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, no caso dos presentes autos pela contratação de advogado particular.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, ou de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA ÍNTEGRA, uma vez que a juntada em ID 191594993 não apresenta qualquer dado acerca da declaração ou eventual isenção de IRPF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 19 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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