TJRJ - 0002637-06.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:26
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:56
Juntada de petição
-
18/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:46
Juntada de documento
-
15/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:44
Juntada de documento
-
14/07/2025 16:43
Juntada de documento
-
14/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:14
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE o mandado de pagamento referente aos valores depositados em index 362, em favor da exequente, observando-se os dados de index 365.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:22
Juntada de documento
-
08/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:42
Expedição de documento
-
08/07/2025 14:40
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:40
Conclusão
-
08/07/2025 10:18
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:18
Juntada de petição
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, recebo o recurso, eis que tempestivamente aviado./r/nVersa a hipótese sobre embargos de declaração propostos pela parte autora./r/r/n/nConheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade./r/r/n/nA parte autora aponta omissão na decisão de index 327 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nAduz o embargante que este juízo não se pronunciou ao pedido de gratuidade de justiça e pela desnecessidade de expedição de precatório, vez que o montante devido não ultrapassa o teto da RPV./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se guardar PARCIAL razão o embargante, visto que a gratuidade de justiça à parte autora lhe foi concedida na decisão inicial da fase de conhecimento (index 61), estendendo seus efeitos à fase de cumprimento de sentença./r/nQuanto à expedição do precatório, merece razão, pois o valor do débito não ultrapassa o teto da RPV./r/r/n/nPelo exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que seja expedida a RPV competente./r/r/n/nConsigno, ainda, que após a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, não é mais necessário o recolhimento das custas pelo advogado, com o fim de executar seus honorários. /r/r/n/nINTIMEM-SE as partes./r/r/n/nCUMPRA-SE expedindo o necessário. -
14/05/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 07:40
Conclusão
-
13/05/2025 07:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:12
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:15
Conclusão
-
13/03/2025 14:15
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:42
Petição
-
30/09/2024 09:42
Evolução de Classe Processual
-
26/09/2024 12:44
Juntada de petição
-
17/09/2024 23:46
Juntada de petição
-
08/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:39
Conclusão
-
12/06/2024 17:39
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:00
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:27
Conclusão
-
18/07/2023 22:25
Remessa
-
20/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
02/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 04:32
Juntada de petição
-
16/04/2023 04:32
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:09
Conclusão
-
15/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
30/01/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:30
Conclusão
-
01/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:44
Juntada de petição
-
21/10/2022 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 07:21
Conclusão
-
11/10/2022 07:21
Juntada de documento
-
03/10/2022 20:59
Conclusão
-
03/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:44
Conclusão
-
12/07/2022 11:02
Juntada de petição
-
08/07/2022 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:36
Conclusão
-
02/05/2022 12:11
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:55
Conclusão
-
14/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 23:46
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:38
Conclusão
-
11/01/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:27
Conclusão
-
19/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 23:09
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 18:04
Conclusão
-
18/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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