TJRJ - 0825910-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825910-61.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO NASCIMENTO AZEVEDO VIANA, VANUZA DUTRA DA SILVA VIANA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual alega, em síntese, a inexistência de título executivo hábil a ensejar a execução em curso, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor, conforme consta do dispositivo da sentença transitada em julgado.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, como a inexistência ou nulidade do título executivo, a ilegitimidade das partes ou a prescrição, mesmo sem a garantia do juízo.
Trata-se de mecanismo excepcional, cuja admissibilidade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, desde que a matéria possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória.
No caso dos autos, assiste razão ao excipiente.
A sentença exequenda, em verdade, condenou a parte autora em honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da parte ré.
Desta forma, não há título executivo judicial que ampare a pretensão da parte autora, sendo incabível a execução nos moldes propostos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução.
Condeno o patrono da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 01:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/06/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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