TJRJ - 0828325-17.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828325-17.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STORIES RESIDENCE RÉU: APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO, DAVID JORGE DOS SANTOS CONDOMINIO STORIES RESIDENCE ajuizou ação de indenização em face de APSA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e DAVID JORGE DOS SANTOS alegando que o segundo reu, na qualidade de síndico, contratou a empresa ré, para prestação de serviço de administração condominial, para pagamentos, recebimentos, contabilização, administração de pessoal, inclusive, os recolhimentos das contribuições da previdência social e complementares, conforme cláusula 5.5 do contrato de prestação de serviço; que em 22 de junho do corrente ano, a parte autora recebeu uma carta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acerca de uma Inscrição na Dívida Ativa da União sob o nº 70.4.23.157.553-70, de natureza tributária referente a débitos previdenciários, código da receita nº 4185, no valor de R$ 9.871,85 (nove mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), do exercício de outubro de 2021, conforme certidão fiscal em anexo, ou seja, no lapso temporal do contrato em vigor entre as partes; que o atual Síndico Senhor Alexandre Faria, fez contato por e-mails, em anexo, com a ex-gerente de contas do Stories Residence, Isabelle Macedo, funcionária da APSA, como ainda, com o Senhor David Jorge dos Santos, Síndico à época, no sentido de informar acerca da dívida existente e solicitar de forma emergencial as providências cabíveis; que não obstante, até a presente data nenhuma providência foi tomada por parte dos réus, no sentido de sanar os prejuízos causados ao Condomínio por ter sido inscrito na Dívida Ativa da União, pelo vício na prestação de serviço da empresa APSA, requerendo, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da dívida inscrita na União no valor de R$9.871,85 e indenização por danos morais (ID 83157160).
Instruíram a petição inicial os documentos do ID 02/13.
O primeiro réu apresentou a contestação do ID 92301299 alegando que não houve pretensão resistida da ré; que o histórico de e-mails juntados pelo Condomínio no ID 70062274, comprova que a APSA se dispôs a verificar o ocorrido, solicitando, inclusive, o relatório de apontamento de débito, para eventual resolução; que conforme restou evidenciado nos e-mails acostados aos autos no ID 70062274, o Condomínio não enviou os relatórios solicitados e, tampouco, respondeu à solicitação da APSA; que o que chama a atenção é que a presente ação foi ajuizada pelo Condomínio Autor no dia 29 de julho de 2023, ou seja, 4 (quatro) dias após a troca de e-mails com a APSA, e o pedido de envio de relatório de débito fiscal, uma vez que somente o Condomínio Autor possuía acesso, tendo em vista que a prestação de serviço de administração já havia sido encerrada; que a APSA tentou diversos outros contatos com o Condomínio Autor, mas não teve sequer um retorno, conforme e-mails enviados nos dias 14 e 22 de agosto de 2023; que cumpre esclarecer que por se tratar de dívida de tributo da União, apenas o Condomínio Autor possui acesso ao site da Procuradoria Geral da Fazendo Nacional – PGFN para consulta acerca dos valores atualizados do débito, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 36/38.
Réplica no ID 92551034.
Decisão decretando a revelia do segundo réu o ID 148215561.
Despacho Saneador no ID 175049362. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
DO PRIMEIRO RÉU O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A parte ré não nega sua responsabilidade na administração do pagamento da “CONTRIB S.
RETEN.
PREV.”, ocorre que, em tese, o contribuinte tributário é o próprio autor, inexistindo nos autos mínima prova de que tal valor restou retido pelo primeiro réu.
Desta forma o primeiro réu somente é responsável por eventuais encargos da mora do imposto, o que, inclusive, confessa na presente ação.
Quanto aos danos morais, no ordenamento jurídico pátrio, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, sendo aquela que atinge o seu bom nome, reputação ou imagem no meio comercial.
Embora o ato praticado pela empresa ré tenha se constituído de irregularidades, não existe prova nos autos de que o fato feriu a honra objetiva da parte autora, condomínio edilício.
Não merece, portanto, prosperar o pedido de indenização dos danos morais.
O Voto do Sr.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, corrobora este entendimento: “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, autoestima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (REsp nº 129428-RJ, reg. 97 289818) DO SEGUNDO RÉU A responsabilidade civil aplicada ao caso é a subjetiva, devendo restar comprovados ao final da instrução a conduta, o nexo causal e a culpa.
O atual Código Civil dispõe em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, o dolo ou a culpa são imprescindíveis à existência da obrigação de indenizar.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a culpa: “Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.
Extraem-se desse conceito os seguintes elementos para a culpa: a) conduta voluntária com resultados involuntários; b) previsão ou previsibilidade; e c) falta de cuidado, cautela ou atenção.” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, ed.
Malheiros, 2ª ed., p. 39) Embora, tenha sido decretada a revelia do segundo réu, seus efeitos são relativos, não afastado a existência de demonstração de ato ilícito praticado.
Da análise dos autos não se extrai qualquer ato ilícito praticado pelo segundo réu, já que contratou uma empresa idônea para realização dos atos, sendo ato ínsito a sua qualidade de síndico.
Há de se ressaltar que da própria petição inicial (ID 83157160) não se extrai qualquer ato ilícito realizada pelo síndico do condomínio à época, já que a notificação realizada pelo órgão público deu-se em data posterior ao seu mandato afastando eventual inércia, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar.
Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral quanto ao primeiro réu condenando ao ressarcimento de todos os encargos da mora referentes a dívida ativa do ID 70062272, acrescido de juros legais da citação e correção monetária da data da quitação pelo autor do tributo, o que deve ser objeto de liquidação e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto ao segundo réu.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o primeiro réu ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Condeno o primeiro réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do primeiro réu que fixo em 10% (dez por cento) dos pedidos sucumbentes (valor principal da dívida e danos morais).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVID JORGE DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE FARIA em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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