TJRJ - 0803462-73.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RAMIRIS PEREIRA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803462-73.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RAMIRIS PEREIRA NUNES RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de Ação de Procedimento Especial, prevista na Lei n° 9.099/95, objetivando a parte autora, a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que houve falha na prestação de seus serviços.
Narra a parte autora que houve um reajuste desproporcional no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Não é possível apurar se a cobrança foi superior apenas com base no contrato e documentos trazidos aos autos.
Dessa forma, concluo que a análise da correção ou não do percentual aplicado e se há ou não valor a ser restituído, requer o exame de cálculo atuarial dos reajustes praticados, sendo imprescindível para o deslinde da questão a realização de perícia técnica contábil para apuração, em juízo de certeza.
Entretanto, considerando-se que a prova pericial tradicional não é admissível em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência arguida.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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