TJRJ - 0816814-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de THAINA COELHO DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/05/2025 23:59.
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816814-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA COELHO DE ANDRADE REQUERIDO: CLARO S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, sendo certo que, no presente caso, é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se o advogado, cuja inscrição pertence a outro Estado, para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:16
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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