TJRJ - 0844409-57.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844409-57.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD SANTOS DE PONTES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 78005760): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Requer: a) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) abstenção de negativação de seu nome pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; c) declaração de inexistência da dívida relativa ao TOI discutido; d) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido; e) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a" e "b".
Decisão (índice 96223837): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 98806252): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 116750604).
Petição do autor (índice 163543454): Requer prova pericial.
Petição da ré (índice 162108631): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 78005791).
Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pelo consumidor foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome do consumidor pela mesma causa.
Em não havendo agressão à dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50661181 (índice 78005791), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 96223837).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome do autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50661181 (índice 78005791), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 96223837).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI 50661181 (índice 78005791).
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver ao autor de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 50661181 (índice 78005791).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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