TJRJ - 0838491-90.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0838491-90.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA Comprove a parte ré a alegada hipossuficiência econômica em 10 (dez) dias, juntando seu balanço contábil e/ou declaração de imposto de renda pessoa jurídica, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:59
Outras Decisões
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03/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838491-90.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE,devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face deCONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos no Estado do Rio de Janeiro, sendo credora do Réu, pelo valor de R$ 3.610.621,83 (três milhões seiscentos e dez mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), referente à prestação de seus serviços no período de 05/13 até 08/2021, junto à matrícula 1582289-1, na forma da planilha e respectivas faturas que acompanham a inicial.
Defende que a dívida em questão se refere à prestação de serviço anterior ao leilão realizado em abril de 2021, quando, então, se encerrou a relação entre as partes, razão pela qual, não sendo mais a concessionária prestadora dos serviços a partir de 07/02/2022, a cobrança na via administrativa se mostra indevida, não havendo outro meio para a obtenção da tutela de seu direito material, além da propositura da presente ação.
Explica que o Réu ajuizou ação declaratória em face da Autora, para o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa de esgoto, em 26/03/2003, demanda que teve curso perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, tendo referido processo sido julgado improcedente, com a condenação do Condomínio em custas e honorários, processo arquivado, após a execução da sucumbência.
Não satisfeito, o Condomínio distribui nova ação, reclamando da prestação dos serviços, também perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, para o ressarcimento de valores despendidos com carros-pipa, em razão de desabastecimento, com procedência do pedido, sentença posteriormente reformada para a exclusão de danos morais.
Pela terceira vez, ajuizou o Condomínio demanda em desfavor da CEDAE, reclamando de um aumento de consumo, após a troca do medidor, em 05/2013, ação que tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Cível, processo que foi julgado improcedente, com a condenação do Condomínio no ônus de sucumbência, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11/05/2021.
Por dependência ao último processo, o Condomínio ajuizou demanda de consignação em pagamento, também improcedente, com a expedição de mandado de pagamento do valor consignado em valor do Condomínio.
Prossegue aduzindo que, quanto à discussão das referidas tarifas, após o julgamento de improcedência dos dois últimos processos, o Réu, mesmo tendo levantado todo o valor depositado, não procurou a Autora para quitar as faturas que contestou no processo que saiu perdedor, cabendo, portanto, a cobrança dos valores devidos, apontando que o prazo prescricional a ser considerado é de 10 (dez) anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ, vez que débito oriundo de cobrança de tarifas de água e esgoto, que detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, devendo a prescrição ser tratada pelas normas do Direito Civil, nos termos do artigo 205, do CC/2002.
Requer, portanto, a condenação do Réu ao pagamento do valor devido, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos no ID 91940974/91940989.
Contestação no ID 108965290, com preliminar de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição, vez que deve ser considerado o prazo de cinco anos, por se tratar de relação de consumo.
Pretende, no mais, a improcedência do pedido.
Junta os documentos no ID 108965293/108968574.
Réplica no ID 120040127.
Juntada de documentos pelo Autor no ID 148977383/149170838, sobre os quais o Réu se manifestou no ID 151225499.
Os autos vieram conclusos para sentença em 6.3.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Nas ações de cobrança, tal como a presente, o valor da causa deve ser calculado com base no preceito constante no artigo 292, inciso I, do CPC/2015, ou seja, “a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Portanto, o valor apontado na inicial deve ser atualizado e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, além da multa de 2% (dois por cento) pretendida pelo Autor, valor que não se aponta em concreto, vez que obviamente demanda cálculo aritmético.
O valor da causa dever ser devidamente alterado pelo Autor, em eventual cumprimento de sentença, valendo ressaltar que a postergação do cálculo em nada altera o julgado, até mesmo porque o Autor recolheu o teto atribuído à taxa judiciária, nada mais sendo devido.
Equivoca-se o Réu ao pretender a aplicação do prazo de prescricional de cinco anos.
Isso porque, de consumo, é a relação que ele, Condomínio, possuía com CEDAE, enquanto prestadora de serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário.
No entanto, a relação de cobrança, melhor dizendo, o direito de a CEDAE cobrar os débitos existentes, deriva de relação contratual, sendo, portanto, regido pelas regras do Código Civil, aplicando-se, quanto à prescrição, o prazo de 10 (dez) anos previsto noartigo 205, do CC/2002, por se tratar de cobrança de preço público.
Nesse sentido foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903-RS, relator Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: (...). 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. (...)” Por fim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não resta dúvida quanto ao fato de que a Autora não presta mais o serviço de fornecimento de água e esgoto na região onde se situa o Condomínio Réu, em razão de leilão realizado pelo Estado do Rio de Janeiro, em abril de 2021, com a assinatura de novos contratos de cessão do serviço público em questão, tendo a Atora prestado o serviço até fevereiro de 2022.
No entanto, exatamente porque não presta mais o serviço é que a Autora cobrou, apenas, pelo período em que prestou diretamente o serviço, não havendo razão jurídica que a impeça de exercer o direito de cobrança.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE.
INOPONIBILIDADE PERANTE O CONSUMIDOR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE Nº. 001/2012, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A F.AB.
ZONA OESTE S/A.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO MEDIANTE A LIGAÇÃO DO SISTEMA ÀS RESIDÊNCIAS DOS USUÁRIOS, AINDA QUE NÃO REALIZE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO.
REP.
Nº. 1.339.313/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇAS MAJORADAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DO CONSUMO FATURADO INCOMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA UNIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VERBETE DE SÚMULA Nº. 175 DESTE EG.
TJ/RJ.
EARESP Nº. 676608/RS.
REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO COM BASE NA MÉDIA MENSAL APURADA PELO EXPERT DE 18M³ ATÉ A TROCA DO HIDRÔMETRO DEFEITUOSO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
O Termo de Contrato de Obras celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a F.
AB ZONA OESTE S/A, firmado em maio/2012, com cláusulas que indicam a existência de cooperação entre as concessionárias, CEDAE e FAB ZONA OESTE, é inoponível ao consumidor, quando visa unicamente afastar a responsabilidade da concessionária. 2.
Ausência de qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº. 553/76 e da Lei nº. 11.445/07. 3.
O C.
STJ, no julgamento do REsp nº. 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser "legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto quando há prestação de qualquer uma das atividades que compõe o serviço de esgotamento sanitário, ainda que não haja tratamento." 4.
Incompatibilidade entre os valores emitidos nas faturas e as condições físicas da residência do autor que, segundo a prova pericial, apresenta média de consumo de cerca de 18m3/mês, abaixo, portanto, dos 37 m3 faturados pela concessionária. 5.
Restituição do valor cobrado a maior que deve se dar na forma dobrada.
Verbete de súmula nº. 175 deste Eg.
TJ/RJ.
EAResp. nº. 676608/RS. 6.
Constatado pelo perito da confiança do juízo o defeito do hidrômetro que mede o consumo da unidade, o refaturamento deve ser efetuado com base na média de consumo apurada pelo expert (18m3/mês), até a troca do hidrômetro defeituoso. 7.
Não configura dano moral a cobrança de valor exacerbado nas faturas recebidas pelo autor, se inexistente a interrupção do serviço ou a negativação de seus dados.
Precedentes. 8.
Parcial provimento ao primeiro (CEDAE) e ao segundo (F.
AB ZONA OESTE) recursos e provimento ao terceiro apelo (JOÃO BATISTA).” (Apelação Cível nº 0018177-13.2019.8.19.0205, relator Desembargador Gilberto Clóvis) Quanto ao mérito, vê-se que não houve impugnação da cobrança ou do valor do débito, da mora ou mesmo da multa pretendida pela Autora.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 174.222-SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Independem de prova os fatos afirmados por uma parte e não contestados pela outra”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Réu ao pagamento dos valores apontados na planilha no ID 91940989, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados de cada vencimento, e acrescidos de multa de 2% (dois por cento).
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 04:51
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MOURAO DE ARAUJO MONTENEGRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELEN DA SILVA BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de TASSILON TORRES MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA COELHO DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ALCIANE SARA BORDIN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de AYRTON OLIVEIRA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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