TJRJ - 0876800-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876800-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARLI DE SOUSA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A contraMARLI DE SOUSA, pois, consoante petição inicial de id125473072, informa que a parte ré utilizou cartão de crédito regularmente contratado com a parte autora, comprometendo-se a quitar, mensalmente, respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade ou pelo pagamento parcelado, todavia, deixou de efetuar o pagamento das faturas nos respectivos vencimentos, tornando-se, portanto, inadimplente.
Alega, também, não ter logrado êxito ao tentar contatar a ré para liquidar o débito, pretendendo dessa forma a rescisão do contrato de empréstimo pactuado entre as partes pelo inadimplemento da obrigação de pagamento, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$193.296,40 (cento e noventa e três mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), juntando documentos de id125473074 e ss.
Contestação de id137354903, defendendo a improcedência do pedido, considerando que a parte ré afirma desconhecer parte das operações financeiras efetuadas no cartão, bem como os empréstimos.
Alega que não reconhece as compras, de valor elevado, feitas junto a empresa Assaí Atacadista, tendo em vista estas terem sido realizadas imediatamente após a ré ter saído de uma longa internação de Covid-19.
Pontua que é praxe das instituições bancárias efetuarem uma análise de "rotina" de utilização de seu cliente e que mesmo com compras de valores elevados, em dias seguidos, não houve qualquer notificação ou bloqueio do cartão e afirma que a ré deseja quitar os valores que de fato foram por ela utilizados, mas que necessita que estes sejam demonstrados separadamente e que a parte autora não juntou nos autos planilha demonstrativa do débito reclamado, juntando documentos de id137354903 e ss.
Réplica de id152712698.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id163436446 e 168075913.
Razões finais de id192472471 e id 194252413. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece o acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas constantes nos autos a viabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega o não reconhecimento de algumas compras efetuadas após o período da pandemia e o excesso de cobrança, o que por si só não tem o condão de corroborar a sua tese de defesa.
Fato é que se o débito se mostra incontroverso, não tendo a parte ré arcado com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança ou o alegado excesso.
Destaca-se que o laudo trazido na contestação do id137357001se trata de prova unilateralmente produzida, deixando a parte ré de produzir nos autos a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, comprovar por meio de perito designado pelo Juízo a alegada tese de excesso na cobrança ou fraude/compras realizados por terceiro, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia.
Deve dessa forma a parte ré arcar com o ônus decorrentes da sua inércia (id168075913).
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes número 374769008941732, condenando a parte ré ao pagamento do valor do débito de R$193.296,40 (cento e noventa e três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876800-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARLI DE SOUSA id168075913e 163436446: informam as partes que não pretendem a produção de provas.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 03/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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