TJRJ - 0807810-40.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807810-40.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROUND DECKS EMBARGADO: FLAVIA DE OLIVEIRA E CRUZ ARANTES Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a concessão anteriormente deferida.
Considerando que a parte embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte beneficiária, presume-se verdadeira a alegação apresentada pela embargada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade da execução.
Em análise ao documentos juntados sob IE 27407080 e seguintes do processo de execução nº 0819615-24.2022.8.19.0209, observa-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, tratando-se de instrumentos hábeis a fundamentar a demanda, por demonstrarem obrigação certa, líquida e exigível.
Ademais, eventuais alegações quanto à ausência de liquidez ou certeza do crédito deverão ser examinadas no mérito do presente embargo.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas as partes declararam não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
Em alegações finais no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALERIA VILLELA BORNICKEL em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VALERIA VILLELA BORNICKEL em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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