TJRJ - 0814619-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN LUZ ABREU - CPF: *55.***.*44-79 (AUTOR).
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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25/06/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/06/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Outras Decisões
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12/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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