TJRJ - 0939791-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0939791-06.2024.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CREUSA SALVIANO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Com efeito, acerca da questão suscitada pelo embargante, não se infere obscuridade, omissão, contradição e erro material.
E, ainda que assim não o fosse, certo é que a recuperação judicial do Grupo Oi tramita no sistema DCP, ao passo que a presente habilitação foi distribuída no PJe - o que também ensejaria a extinção da presente.
O que pretende o embargante é, na realidade, a modificação do julgado, de sorte que a irresignação comporta via própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo OI.
No entanto, conforme a documentação apresentada, verifica-se que as ações que foram distribuídas anteriormente a esta decisão ainda não foram objeto de sentença determinando a sua extinção, sendo tal providência essencial para a regularização da habilitação do crédito.
Ressalta-se que o processo tramita no sistema DCP, mas este não constitui o meio adequado para a habilitação do crédito, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial da 2° RJ do Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, especialmente aquela constante no ID 102.900, que restou mais amplamente publicada.
Como decidido na mencionada decisão (ID 102.900), carece de interesse processual todo aquele que, diretamente a este Juízo, postular a habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
Portanto, a parte requerente não comprova que tenha realizado o pedido de habilitação de seu crédito na via administrativa antes da distribuição da ação, o que impossibilita o regular seguimento do feito.
Diante disso, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da decisão (de ID 102.900), que orienta sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da postulação judicial.
Ainda em conformidade com a referida decisão (ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.
Intime-se.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:12
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:43
Outras Decisões
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09/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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