TJRJ - 0809767-33.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:31
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809767-33.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com declaratória de inexistência de débito proposta por NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZAem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual narra a queé filha do Sr.
Reginaldo Alves de Souza, titular falecido do contrato de fornecimento de água junto à Ré, referente ao imóvel situado na Rua Jerônimo da Fonseca, 30, fundos, Porto Novo, São Gonçalo, sob a matrícula 101925891.
Aduz que mesmo após a solicitação de cancelamento dos serviços a ré continua a emitir faturas.
Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas emitidas após agosto de 2022, o cancelamento definitivo do contrato em nome do titular falecido Sr.
Reginaldo Alves de Souza, bem como a condenação em danos materiais e danos morais Após a análise do feito, verifica-se a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito, eis que se vislumbra possível interesse de ESPÓLIO, atuando o Autor como mero representante - inventariante.
Ressalte-se que ESPÓLIO não possui capacidade para demandar perante o Juizado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II , da Lei 9099/95, e 485 e VI, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 23:29
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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