TJRJ - 0826442-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:26
Remessa
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 12:13
Documento
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15/07/2025 16:39
Conclusão
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15/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 112.
APELAÇÃO 0826442-25.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0826442-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00226676 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
26/06/2025 19:37
Inclusão em pauta
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26/06/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 17:48
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 12:18
Mero expediente
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10/06/2025 16:44
Conclusão
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826442-25.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0826442-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00226676 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS MATERIAIS DO SEGURADO.
LAUDO TÉCNICO ASSINADO POR ENGENHEIRO.
AFASTAMENTO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CDC EM FAVOR DA SEGURADORA SUB-ROGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, em ação regressiva, condenando a concessionária ré ao ressarcimento de R$ 11.810,00, pagos a título de indenização securitária em razão de dano elétrico ocorrido na central de interfone do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, na qualidade de sub-rogada, pode se beneficiar das prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados ao equipamento do segurado, decorrentes de oscilação na rede elétrica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.282, firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora sub-rogação nas prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos.4.
A sub-rogação da seguradora, todavia, é válida em relação aos direitos materiais do segurado, conforme previsão dos art. 786 e 349 do CC.5.
A responsabilidade da concessionária ré, na condição de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, fundada na Teoria do Risco Administrativo e, portanto, independe de culpa, conforme previsto no art. 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e no art. 616, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de inexistência de nexo causal.6.
O laudo técnico apresentado, elaborado por empresa especializada e assinado por engenheiro, atestou que a avaria no equipamento resultou de oscilação de tensão elétrica, configurando prova suficiente do dano e do nexo causal.7.
A concessionária não impugnou de forma específica o conteúdo técnico do laudo, nem demonstrou excludente de responsabilidade.8.
Tendo a seguradora comprovado o pagamento da indenização e a causa do sinistro, restou configurado seu direito ao ressarcimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada.Tese de julgamento: 1.
A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não faz jus às prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos.2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação de tensão é objetiva e independe da comprovação de culpa.3.
Laudo técnico emitido por empresa especializada e idônea é meio Conclusões: Após votar o Desembargador Relator dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Desembargador Claudio de Mello Tavares, divergiu a Desembargadora Leila Santos Lopes.
Na sequencia, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, votaram as Desembargadoras Maria Regina Fonseca Nova Alves e Lucia Regina Esteves de Magalhães acompanhando o Desembargdor Relator, restando o seguinte resultado final : Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Claudio de Mello Tavaes, Maria Regina Fonseca Nova Alves e Lucia Regina Esteves de Magalhães, vencida a Desembargadora Leila Santos Lopes, nos termos de seu voto. -
23/05/2025 13:39
Conclusão
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23/05/2025 13:08
Remessa
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23/05/2025 11:08
Conclusão
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22/05/2025 14:40
Documento
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22/05/2025 12:53
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:31
Inclusão em pauta
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28/04/2025 14:13
Remessa
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01/04/2025 12:14
Conclusão
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31/03/2025 19:22
Mero expediente
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:06
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 12:25
Remessa
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24/03/2025 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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