TJRJ - 0803021-82.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JADIR PIMENTEL DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:07
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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