TJRJ - 0802448-72.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802448-72.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DE PAULA DA SILVA MOURA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUSSARA DE PAULA DA SILVA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados, na qual pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários de advogado.
Inicial com os documentos em ID 76665502/76665549.
Em ID 81396008, foi deferida a gratuidade de justiça e concedido o pedido de tutela de urgência, com inclusão do feito em pauta de audiência.
Em contestação ID 86497612, o réu, em preliminares, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora; alega não haver interesse processual a justificar a propositura da ação; e. no mérito, sustenta a inexistência de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários pela ré, não havendo responsabilidade desta, e consequentemente, dever de indenizar, impugnando o valor de eventual indenização em danos morais e materiais.
Assentada em ID 89053206, não foi alcançada a conciliação.
Réplica do autor, ID 96780112.
Manifestação em provas ID 125209753 e 164263702.
Decisão de saneamento e organização do processo ID 141310739. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados pela ré, bem como a condenação ao pagamento de verba indenizatória.
A questão versada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor, ou de terceiros.
Nos termos do § 1º, I, do art. 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
Reclama a autora a cobrança indevida por dívida que alega desconhecer.
No entanto, a parte autora não comprovou nos autos a acerca da ilegalidade da cobrança.
Ademais, não sendo crível a alegação de inexistência dos débitos e fraude bancária, até porque, as próprias faturas acostadas aos autos pelo Bradesco, ID 96723785, demonstram a existência de compras com utilização do cartão de crédito, com pagamentos efetivados, além disso, verifica-se similaridade com a demanda nº0801511-62.2023.8.19.0010, que foi julgada improcedente quanto aos pedidos autorais, o que reforça a tese defensiva do réu, não me parecendo aceitável o desconhecimento ou a não contratação dos serviços pela parte autora.
Como se sabe, o princípio da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir a prova mínima de suas alegações, conforme entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 330, do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Deste modo, analisando a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e aplicação do instituto da inversão o ônus da prova em seu favor, deve-se ter sempre em conta a excepcionalidade de sua aplicação, que somente se admite com a presença da verossimilhança das alegações iniciais, bem como detenção da prova pelo réu e impossibilidade de sua produção pelo autor.
Assim, não merece acolhimento o requerido pela parte autora em sua peça inicial, não demonstrando em que consistiu o ato ilícito cometido pelos réus.
Essas demonstrações estão na esfera do autor, que se presentes nos autos, ensejaria a inversão do ônus da prova para impor ao réu que prove, do ponto de vista técnico, que não causou os danos ao consumidor.
Outrossim, é indevida a compensação por dano moral, tendo em vista as circunstâncias do caso, que se deu com a cobrança de débitos, sem maiores repercussões aos atributos da personalidade da parte autora, ademais conforme súmula nº 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entende-se que: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Destarte, não se pode afirmar a existência de falha na prestação de serviços por parte dos réus quanto ao débito impugnado pela autora, não podendo ser reconhecido o dano experimentado pela autora, nem o dever dos réus em repará-los, devendo ser dada total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
I-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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25/11/2023 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA DE PAULA DA SILVA MOURA - CPF: *81.***.*00-65 (AUTOR).
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17/10/2023 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 19:29
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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05/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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