TJRJ - 0802575-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUAN MENDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802575-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MENDES DA SILVA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUAN MENDES DA SILVAem face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIAS LTDA. (TIKTOK BRASIL).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é criador de conteúdo digital e possuía conta ativa na plataforma TikTok, sob o perfil @LuanMendesTV, com aproximadamente 894 mil seguidores e 27,3 milhões de curtidas, sendo essa sua principal fonte de renda, da qual auferia, em média, R$ 2.600,00 mensais.
Relata que, em 27/12/2024, sua conta foi banida de forma abrupta e sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio, comprometendo gravemente sua atividade profissional e sua subsistência.
Alega que a suspensão foi realizada de forma arbitrária, sem assegurar contraditório ou ampla defesa, e que todas as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas, limitando-se a respostas genéricas e evasivas por parte da ré.
Sustenta ainda que a conduta da requerida gerou danos materiais e morais, haja vista a perda de visibilidade, de seguidores, de contratos publicitários e do prestígio profissional, configurando ato ilícito, cuja reparação se faz necessária.
Em face do exposto, requer: a) Obrigação de fazer consubstanciada na reativação da conta @LuanMendesTV; b) Subsidiariamente, na impossibilidade de reativação da conta, que a condenação se converta em indenização por perdas e danos; c) Danos morais.
ID 172030682 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 172664991: Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
ID 178486610 Contestação.Alega que o banimento da conta do autor ocorreu em razão de reiteradas violações às Diretrizes da Comunidade e aos Termos de Serviço da plataforma TikTok, especificamente no que se refere à publicação de conteúdos que infringem direitos autorais de terceiros.
Argumenta que a própria plataforma oferece aos usuários mecanismos administrativos para impugnar penalidades aplicadas, os quais não foram devidamente utilizados pelo autor.
Defende, ainda, que eventual dano decorre da própria conduta do autor, sendo vedado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, pleitear benefício decorrente de sua própria torpeza.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 183208228: Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas.
ID 183986041: Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor alega ser criador de conteúdo junto à plataforma da ré, sustentando que sua conta foi banida, sem prévia notificação ou justificativa.
Em oposição a parte ré afirma que orienta seus usuários a somente publicar conteúdo original e que o autor teria violado as diretrizes da comunidade TikTok ao postar conteúdo que viola direito autoral de terceiro.
Sustenta que recebeu denúncia da RIAA - Recording Industry Association of America, associação que representa a indústria musical nos Estados Unidos, que informou que a conta do autor estaria violando direitos autorais, culminando com a apresentação de duas denúncias à plataforma, sendo elas, respectivamente, 7449132034548826117 e 7449128857963200518, que ocasionaram o banimento.
Em réplica, o autor afirma não haver nos autos prova da alegada violação das diretrizes da comunidade sustentada pela parte ré.
Pois bem.
Em simples acesso ao perfil do autor na plataforma ré, que inclusive encontra-se no ar no momento da prolação desta sentença, verifica-se diversos “posts” de vídeos que possuem áudios de músicas de terceiros, sem informação de autorização concedida pelos detentores dos direitos autorais.
Salienta-se que, nos mencionados vídeos, o fundo musical não se trata de áudio disponibilizado diretamente pela plataforma para a utilização dos usuários.
Tratam-se de vídeos editados pela parte autora com inserção de conteúdo musical de terceiro, sem autorização, em desacordo, inclusive, com o determinado no art. 68 da lei nº 9610/98, lei que regula os direitos autorais no Brasil.
A constatação corrobora a narrativa da parte ré de que o banimento objeto dos autos se deu por exercício legal de seu direito, em razão da violação das Diretrizes da Comunidade, no que diz respeito à Política de Propriedade Intelectual.
Frise-se que na prova apresentada pela própria parte autora em ID 172031715 o autor, ao requerer o restabelecimento de seu perfil, alega “não recebi nenhum aviso de direitos autorais nesse mês de dezembro”, o que confirma que o perfil costuma receber notificações da plataforma sobre de direitos autorais com alguma frequência.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, não foi comprovada qualquer falha na prestação de serviço por parte da ré, que agiu no regular exercício do seu direito ao promover o controle de conteúdo junto à sua plataforma, de modo a evitar violação de direitos autorais.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN MENDES DA SILVAem face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIAS LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUAN MENDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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