TJRJ - 0811591-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ARNALDO PIMENTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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02/07/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811591-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNALDO PIMENTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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