TJRJ - 0947423-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947423-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MONIQUE DA SILVA BITENCOURT, DOMINGAS APARECIDA DA SILVA, FATIMA DA GLORIA PAULA BRANDAO DOS SANTOS, GIOVANA BATISTA SATURNO, MARIA LUIZA BARBOSA ESTEVAM DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que as autoras alegaram que são funcionárias públicas concursadas, ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil da prefeitura municipal do Rio de Janeiro, (antigo Agente Auxiliar de Creche), sendo profissionais da educação escolar básica, nos primeiros anos da educação infantil na modalidade creche, exercendo as suas funções em creche municipal, com carga horária de 40h semanais, sendo 30h na sala de aula e 10h de atividade extraclasse.
As partes autoras possuem a formação mínima exigida para o cargo que ocupam, conforme o exigido pelo artigo 62, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional-Lei 9.934/96 (A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal) como bem comprovam as cópias dos seus diplomas/certificados em anexo.
Ocorre que o réu, não reconhece que as partes autoras são profissionais da educação básica, ou seja, que são professores auxiliar da educação infantil, e que exercem em sua atividade cotidiana referente as suas atribuições estabelecidas no Anexo I da Lei municipal nº 3.985/2005, atividades de função docente, não cumprindo em relação a eles, bem como a todos os ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil, o que dispõe os incisos V (valorização dos profissionais da educação escolar) e VIII (piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal), do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, e o seu parágrafo único, o qual diz que a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo essa lei, a Lei de Diretrizes e Bases – LDB.
O réu também não reconhece que as partes autoras bem como toda a categoria de Agente de Educação Infantil, fazem jus ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, mas, afinal de contas, porque seria exigido formação e conhecimento pedagógico ou de professor formado em curso médio na modalidade normal, se a atividade profissional exercida pelas partes autoras, fosse de mero cuidador ou cuidadora de crianças, e não de desempenho de atividade educacional? Reportou-se à manifestação ministerial em outra demanda.
De acordo com o artigo 61 da LDB, os profissionais da educação escolar básica são aqueles que, estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são professores habilitados em nível médio ou superior para docência, trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia ou de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, profissionais com notório saber reconhecido pelos sistemas de ensino e profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica.
In continuum, diz o MPRJ, que quanto aos profissionais docentes, ou seja, professores, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vai além e dispõe, em seu artigo 62, que “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”. (...).
O que a Lei nacional, ao disciplinar o artigo 206 da CFRB, estabelece é, na verdade, a obrigatoriedade de os profissionais de educação.
A presente ação não requer transposição de cargo, nem de enquadramento em cargo análogo, e tão pouco de isonomia salarial, mas apenas, que seja estendido a autora, por lhe ser de direito o contido na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, como também o contido na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Há que se destacar que, o acolhimento do pleito da autora também, não configurará afronta à Súmula Vinculante nº 37 do C.
STF, na medida em que não se determinará o aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim a correta aplicação da lei que fixa para a autora, o piso nacional.
Não afronta também a Súmula Vinculante 43 do C.
STF, visto não se tratar de transposição de cargo de Agente de Educação Infantil para o de professora, e venha a alterar a sua investidura original.
Ademais, a questão referente ao piso e seus reflexos, é somente de direito e já está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal – que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2020 na ADI nº 4.167/DF, do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos, a partir do julgamento do Resp. nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), tendo decidido que a expressão "piso salarial" deve identificar o vencimento básico, e não a remuneração global, conforme Ementa abaixo, e ainda em decisões do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tem feito seus julgamentos em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Pede a concessão liminar da tutela antecipada, para inaudita altera pars. na forma de tutela de evidência, art. 311, II do NCPC (conforme fundamentado), a fim de compelir o réu, com fulcro nos artigos 21, 29/30 e 61/62 da Lei Federal Nº 9.394/1996 (LDB), e no artigo 2ºcaput, §2º e §4º da Lei Federal Nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional para os profissionais do magistério da educação básica), no anexo I da Lei Municipal nº 3.985/2005 e de acordo com o inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal, a implementar/reajustar de imediato, no vencimento básico das partes autoras, o piso básico salarial nacional do magistério atualizado, com os seus reflexos sobre as demais vantagens e gratificações por elas recebidas, e que tenham previsão legal específica em legislação do município do Rio de Janeiro, já constantes em seus contracheques, como o Direito Pessoal, estabelecido pela lei municipal 5.620/2013, o triênio, estabelecido pelo estatuto do servidor municipal e a lei orgânica, a gratificação de difícil acesso, estabelecido pelo Decreto Municipal Nº 23.020/2003, e demais cabíveis, bem como a imediata adequação da jornada de trabalho da autora, destinando 2/3 (26 horas semanais) para desempenho das atividades com os educandos e 1/3 (14 horas semanais), para atividades extraclasse, ao invés das atuais 30 horas semanais para atividades com os educandos e as 10 horas para atividades extraclasse, e também para que o réu implemente de imediato em seus contracheques, a verba denominada BÔNUS-CULTURA.
Seja o réu condenado a pagar as partes autoras, as diferenças devidas referentes ao Piso Nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros e correção monetária, considerando-se o décimo terceiro salário, férias e os reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, a serem apuradas em sede de liquidação, vez que em decorrência da ausência de reajuste da tabela haverá repercussão em outras verbas que compõem os seus contracheques; Seja o réu condenado a pagar as partes autoras a verba denominada BÔNUS-CULTURA, instituída pela Lei Municipal nº .3.438/2002, referente aos últimos 05 (cinco) anos, além das vencidas no curso desta ação, tudo devidamente atualizado e acrescidos de juros e correção monetária.
Documentos no ID 153789563/ 153792750.
Decisão no ID 154355411, indeferindo a antecipação de tutela requerida.
Contestação no ID 163485026, em que o réu alegou que a ação civil pública nº 0812965- 66.2023.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro, que tinha por objetivo o reconhecimento de que os agentes de educação infantil exercem a função de magistério e, por tais motivos, deveria ser reconhecida sua equiparação ao piso de magistério, transitou em julgado em 26/03/2024, com decisão favorável à Municipalidade, haja vista a confirmação da sentença prolatada na referida demanda. É notório que o entendimento firmado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
A parte autora não é profissional do magistério de educação básica porque o rol de suas atribuições não se coaduna com a descrição trazida no artigo 2º, § 2º da Lei 11.738/2008, seja porque não são docentes (= professores), seja porque não são profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exatamente como previsto na redação da legislação federal (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica).
Que referida alteração legislativa confronta, pois, o entendimento exarado na Súmula Vinculante n° 43 do Supremo Tribunal Federal, vez que os Agentes de Educação Infantil ingressaram em concurso público para cargo de nível fundamental.
Ou seja, por ficção legislativa são considerados como exercentes de função de magistério sem exercerem atividades de docência e sem, necessariamente, terem formação específica para a docência.
Que, apesar das dificuldades fiscais e financeiras e da pandemia do corona vírus que impõem restrição a todos de todas as ordens, é que não se pode considerar que o Município não tem cumprido com a legislação e, por conseguinte, não vir efetuando o pagamento dos profissionais dentro daquilo que é estabelecido na sua lei de regência, notadamente, se considerarmos como piso a remuneração e não apenas uma de suas rubricas para servir de base de referência, já que a autora não é remunerada sob o sistema de subsídio único.
Cota ministerial no ID191483802.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter o reconhecimento da incidência da regra que fixa piso salarial aos profissionais do magistério a sua remuneração de agente de educação infantil (agente auxiliar de creche), bem como valores de bônus e adequação da carga horária.
Para tanto, alegou-se o exercício de função de suporte dos professores na educação básica, com formação em nível médio normal (adequada à LDB), mas sem o reconhecimento do Município de que seriam equiparadas à categoria dos professores ou de que pertenceriam aesta categoria, porque agentes de educação infantil seriam uma espécie do gênero profissionais do magistério.
Não se trata, propriamente, de alegação de desvio de função, de contratação da autora para determinado cargo e exercício efetivo de funções diversas àqueles inerentes ao cargo provido pela autora.
Do contrário, a autora reporta-se às suas atividades cotidianas e a sua formação, alegando que tem formação adequada, e pugna pelo reconhecimento de sua atuação volta-se à “educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimentointegral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” - ,do que infere que deve ser remunerada como uma profissional de magistério.
Mais importante, a tese “(i) os Agentes de Educação Infantil são profissionais que atuam na educação básica; (ii) o requisito para ingresso no cargo de Agente de Educação Infantil é o nível médio na modalidade normal; (iii) o cargo de Agente de Educação Infantil integra a carreira de magistério, conforme, se extrai da leitura da Lei 11.738/2008 c/c Lei 9394/96 associada ao precedente jurisprudencial acima citados, (iv) o cargo de Agente de Educação Infantil é considerado um cargo técnico (técnico na educação infantil).
Adotadas essas premissas, a conclusão que se chega é de que os Agentes de Educação Infantil têm direito ao pagamento do piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica, garantido pela Lei Nacional nº 11.378/2008”.
Cabe verificar, portanto, se a autora tem direito ao recebimento do piso nacional, básico dos profissionais do magistério, por ser profissional do magistério e desempenhar atividade docente em unidade escolar de educação básica na modalidade creche, possuindo a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, e com atribuições docentes na lei do seu cargo, sendo que a lei local estabelece piso abaixo do nacional.
Por fim, cabe analisar se a recorrente faz jus à readequação da jornada de trabalho e ao recebimento de verba denominada “bônus-cultura.
Aquela primeira premissa é equivocada, como indicado pelo réu em sua contestação, considerando-se que “a parte autora não é profissional do magistério de educação básica porque o rol de suas atribuições não se coaduna com a descrição trazida no artigo 2º, §2º da Lei11.738/2008”.
De outro lado, acerca do argumento de se trataria, o cargo de agente de educação infantil, de espécie do gênero magistério, entendo que o fato de passar a integrar normativamente a carreira de magistério, por si só, não pode equiparar um cargo a outro, inexistindo na Lei Municipal 6.808/2020 qualquer previsão neste sentido, devendo-se destacar que o rol de atribuições do professor é muito mais extenso que aquele próprio do ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil - , cujas atividades têm caráter eminentemente acessório, não se não se harmonizando com a descrição trazida no artigo 2º, §2º da Lei 11.738/2008 (“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”).
Entender diversamente, tornando aplicáveis os mesmos valores (de piso, ao menos) a cargos com atribuições ontologicamente diversas, equivaleria a remunerar os agentes por cargo de investidura distinta daquele para o qual foram aprovados em concurso público, em violação a preceitos constitucionais estruturantes, como, por exemplo, a regra do art.37, II, da Constituição da República.
Como destacado no julgamento do recurso de apelação nº 0131632-78.2022.8.19.0001, “Da mesma forma, a pretensão de aplicação do piso salarial de magistério aos agentes de educação infantil encontra óbice na distinção natural de atribuições entre os cargos de docência e de apoio não pedagógico ao magistério, conforme interpretação da legislação de regência, em cotejo com as decisões dos Tribunais Superiores”.
No que toca ao bônus cultura previsto no art. 6º da LeiMunicipal n° 5.623/13, melhor sorte não assiste às autoras, tendo emvista ser destinado, tão somente, ao quadro de pessoal do magistério.
Isso posto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, cf. art. 487, I, cPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
PI Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MONIQUE DA SILVA BITENCOURT - CPF: *01.***.*71-46 (AUTOR), DOMINGAS APARECIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*91-32 (AUTOR), FATIMA DA GLORIA PAULA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*09-89 (AUTOR), GIOVANA BA
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06/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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