TJRJ - 0821216-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0821216-09.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MAURA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré (Rio Mais Saneamento), uma vez que a mesma faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme o logotipo da Ré constante nas faturas acostadas nos autos.
Ademais, a análise da legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com a análise do mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase de sentença.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças relativas aos meses de dezembro de 2023 a junho de 2024, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, a ocorrência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da 1ª ré (F.AB).
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *25.***.*00-93, e-mail [email protected], telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio a Dra.
SIMONE VILAR ROCHA, Contadora, CRC nº 089610/O-1, CPF nº *76.***.*36-54, telefones (21) 98114-8221 e (21) 2117-1114, [email protected] [email protected], a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Venham quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Venha a prova documental suplementar em 15 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
Sem prejuízo, à parte autora sobre a proposta de acordo ofertada pela 1ª ré na petição do id. 153733845, página 20.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0821216-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MAURA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/10/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MAURA DA SILVA - CPF: *81.***.*03-00 (AUTOR).
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24/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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