TJRJ - 0802605-80.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802605-80.2025.8.19.0008 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA CRISTINA MONTEIRO ALVES AUTORIDADE: MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico que falece à Primeira Instância, nos Municípios com mais de 200.000 eleitores, caso de Belford Roxo, competência para julgamento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito, conforme disciplina o art. 161, IV, "e", 7 da Constituição Estadual e repete o art. 6º, inciso I, "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, por força dos dispositivos acima elencados, a competência originária para julgar tal demanda é das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
Nestes termos: "0002319-48.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/01/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO.
Agravo de Instrumento.
Mandado de segurança impetrado em face do prefeito de município com mais de 200.000 eleitores.
Competência originária das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se deu parcial provimento.
Manutenção liminar da suspensão do ato administrativo até o exaurimento da prestação jurisdicional.
Possibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Insurge-se o agravante para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado.
RECURSO DESPROVIDO. 0008339-84.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 19/04/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Mandado de Segurança impetrado pelo agravante, contra ato do Prefeito de Duque de Caxias, que aplicou a redução pelo teto dos proventos de aposentadoria do agravante.
O processo foi distribuído para a 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói - RJ, tendo o Juízo a quo entendido que a competência é da Comarca de Duque de Caxias, onde se estabelece a sede funcional da autoridade impetrada.
Incompetência absoluta.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Prefeito é das Câmaras Cíveis não especializadas, nos termos do art. 161, IV, e, 7 da Constituição Estadual.
Incompetência absoluta do juízo a quo.
Trata-se de competência absoluta e, por conseguinte, deve ser declarada de ofício.
Decisão que se anula de ofício.
Recurso prejudicado.
Data de Julgamento: 19/07/2016." ISSO POSTO, reconhecendo a incompetência deste juízo, tendo em vista que se trata de competência absoluta, declino-a em favor de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias impugnativas e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Nesta data, prestei informações à E. 6ª Câmara de Direito Público e determinei à assessoria do Juízo que providencie a remessa do texto das informações, por meio eletrônico, ao Sr.
Secretário da respectiva Câmara.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
07/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:25
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:07
Expedição de Informações.
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Marcio Correia de Oliveira em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice(s) 195352324 . -
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MYLLENA MONTEIRO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO ABREU MENEZES em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MYLLENA MONTEIRO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO ABREU MENEZES em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:11
Juntada de extrato de grerj
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA CRISTINA MONTEIRO ALVES - CPF: *01.***.*75-08 (IMPETRANTE).
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24/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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