TJRJ - 0810479-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE DO NASCIMENTO MINERVINO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810479-92.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, cuja causa de pedir e pedidos reproduzem demanda anteriormente distribuída ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0805674-96.2025.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão do Autor à Audiência de Conciliação.
Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil.
A propósito: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, não sendo aquele processo extinto por incompetência, permanece o referido Juízo competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterado parcialmente tanto a causa de pedir quanto os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre ao Autor, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção desta circunstância na petição inicial e indicação do processo originário e juízo competente por prevenção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/05/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de outros anexos
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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