TJRJ - 0808375-28.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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10/09/2025 18:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808375-28.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Considerando o noticiado pelo réu no id. 194957948 e visando apurar a dinâmica dos fatos, tenho que o meio de prova mais adequado é a oral, de modo a possibilitar a oitiva de testemunhas que presenciaram o fato.
Assim sendo, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas ou ratifique o já apresentado no id. 182211364, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, (sec)(sec) 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova.
Designo audiência para a oitiva de testemunhas a ser realizada neste juízo no dia 10/09/2025 às 15h30min.
Advirto ao patrono da parte acerca do dever de informar as testemunhas que arrolar do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,15 de agosto de 2025 -
15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:53
Outras Decisões
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02/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808375-28.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1.
ID. 192948637: Torno sem efeito a decisão de ID 191781520, posto que fruto de evidente equívoco. 2.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada por VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
De início, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o impugnante não apresentou provas aptas a afastar o benefício concedido à requerente.
Note-se que os documentos anexados do id. 126022663 ao id. 126022678 demonstram que a autora faz jus à gratuidade.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, essa ocorre nos casos restritos previstos no §1º, do art. 330, do CPC.
Além disso, verifica-se que a peça inicial se mostrou inteligível, permitindo ao réu impugnar todos os seus termos.
Desta forma, diante da ausência de hipótese ensejadora, REJEITO a alegação de inépcia à inicial.
Processo em ordem, nada a sanear.
Controvertem as partes acerca da existência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu, decorrente de eventual conduta de racismo e intolerância religiosa pelo colaborador.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova (ID 182211364), resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência da autora, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito da autora/consumidora à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Processo Civil.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol da autora, o que importa na obrigação da ré de demonstrar a regularidade dos serviços prestados à autora.
Para a instrução do feito, a parte autora pretende comprovar suas alegações por meio de prova testemunhal e produção de prova documental suplementar.
A parte ré, por sua vez, não manifestou o interesse em produzir outras provas.
No intuito de esclarecer a dinâmica dos fatos, defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora.
Determino que o réu junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens das câmeras internas da agência bancária 4691-00 gravadas no dia evento danoso ocorrido entre às 10h e 12h do dia 18/04/2024, no setor de “ATENDIMENTO NEGOCIAL NORMAL – Primeiro andar”, do referido estabelecimento.
Nos autos o documento, dê-se vista à parte autora.
Em paralelo, a fim de analisar a pertinência da prova oral requerida, indique a parte autora, os fatos que pretende comprovar com o depoimento da testemunha arrolada, bem como esclareça se a mesma presenciou os fatos em litígio, ou motivo pelo qual tem conhecimento acerca dos mesmos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Macaé,20 de maio de 2025 -
21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:09
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808375-28.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima relacionadas, na qual se discute a alegada ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na mesma Decisão, determinou-se a “Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em tela, o demandado sustenta em sua defesa, além de outras teses, que os lançamentos a débito na conta da parte autora atestam o efetivo recebimento dos valores, ao passo que esta última defende que caberia ao réu comprovar o destino de tais verbas.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, de rigor determinar a suspensão do processo.
PELO EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃOdo processo até a fixação da tese no tema repetitivo 1300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,12 de maio de 2025 -
12/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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11/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0808375-28.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: THAIS DA SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0808375-28.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação de ID 141405202 é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
MONICA BORGES CAMPOS -
18/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*73-98 (AUTOR).
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17/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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